17 Resultado de Solicitação 0002547-41.2017.4.03.6323 - em: 30/05/2025
Folha 1 de 2
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ELMA LUIZ DE MENEZES DA SILVA ADVOGADO: SP274992-JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0002545-71.2017.4.03.6323 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: NELOCI SPIACI PONTES ADVOGADO: SP277623-CELSO ANTONIO CRUZ RÉU: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE ADVOGADO: SP194037-MARCIO ARAUJO OPROMOLLA Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 000
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ELMA LUIZ DE MENEZES DA SILVA ADVOGADO: SP274992-JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0002545-71.2017.4.03.6323 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: NELOCI SPIACI PONTES ADVOGADO: SP277623-CELSO ANTONIO CRUZ RÉU: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE ADVOGADO: SP194037-MARCIO ARAUJO OPROMOLLA Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 000
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. 0002546-56.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6323014873 AUTOR: ERASMO BEBIANO BARBOSA (SP200361 - MARCO ANTONIO DOS SANTOS) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) Em tempo. Tendo em vista o erro material quanto ao nome da parte autora, onde se lia ANDRE LUIS ZEM TONDIN, leia-se ERASMO BEBIANO BARBOSA. Intimem-se. 0002630-57.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6323014868
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. 0002546-56.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6323014873 AUTOR: ERASMO BEBIANO BARBOSA (SP200361 - MARCO ANTONIO DOS SANTOS) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) Em tempo. Tendo em vista o erro material quanto ao nome da parte autora, onde se lia ANDRE LUIS ZEM TONDIN, leia-se ERASMO BEBIANO BARBOSA. Intimem-se. 0002630-57.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6323014868
pretendidos pelas partes. POSTO ISTO, homologo a transação e, como consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, NCPC. Determino ao INSS que implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 30/01/2017 e com data de início do pagamento (DIP) em 01/08/2017 (em continuidade com o termo final do cálculo apresentado) e com pagamento de atrasados no valor de R$ 5.124,33 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) por R
pretendidos pelas partes. POSTO ISTO, homologo a transação e, como consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, NCPC. Determino ao INSS que implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 30/01/2017 e com data de início do pagamento (DIP) em 01/08/2017 (em continuidade com o termo final do cálculo apresentado) e com pagamento de atrasados no valor de R$ 5.124,33 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) por R
afinal, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do NCPC só será demonstrada após a realização de perícia médica judicial no feito, conforme acima exposto. Ademais, tal medida de caráter excepcional só é admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica, requisitos que não restaram demonstrados nos autos. VI. Portanto
setor de atendimento de qualquer agência da CEF. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, processe-se como de praxe no duplo efeito, subindo os autos oportunamente. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se o autor para que, munido de cópia desta sentença e da referida certidão de trânsito em julgado, que servirão como ofício liberatório,
setor de atendimento de qualquer agência da CEF. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, processe-se como de praxe no duplo efeito, subindo os autos oportunamente. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se o autor para que, munido de cópia desta sentença e da referida certidão de trânsito em julgado, que servirão como ofício liberatório,
necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); d) esclarecimentos sobre a divergência entre a data indicada na petição incial (ingresso por concurso público em 07/01/2008) e os recolhimentos apontados no extrato de fls. 14 – evento 02, no qual consta admissão em 07/05/1992 (tal como em CTPS); II - Intime-se e, cumpridas as determinações, voltem-me conclusos os autos; se o caso, para sentença de in