8 Resultado de Solicitação 2015.61.11.003576-1/ - em: 16/05/2025
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DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto em face de decisão monocrática. Decido. O inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifico, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 V do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.021, do mesmo diploma legal, �
00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018240-26.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.018240-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI SERCOM COM/ E SERVICOS LTDA e outros(as) AGROPECUARIA POTRILLO S/A CASABLANC REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA CEDRAL CIA DE COM/ EXTERIOR ELONG ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES LTDA GERCOM REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA IRATI IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA ITHACA PARTICIPACOES LTDA JS GESTAO D
apontados nem indicou o repositório oficial correspondente. Frise-se que "o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o Diário de Justiça, embora seja um veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. Precedentes: AgRg nos EREsp 575.684/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 7.4.2010" (EDcl no AgRg no REsp 1.067.902/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/4/2010. 3. Ademais, não há similitude fática en