45 Resultado de Solicitação 5000241-05.2016.4.03.0000 - em: 07/05/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000241-05.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 2 GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806, CARLOS ANTONIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000241-05.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 2 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806, CARLOS ANTON
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000241-05.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 2 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806, CARLOS ANTON
No. ORIG. : 00071652620074036114 3P Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Nos termos da manifestação ministerial de fl. 1.150, intime-se a defesa da apelante RAQUEL BROSSA PRODOSSIMO LOPES para apresentar as razões recursais do seu apelo, interposto à fl. 1.101, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o órgão ministerial de primeiro grau apresente as contrarrazões. Após, dê-se nova vista à
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000241-05.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 2 GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806, CARLOS ANTONIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806, CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE25739 Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806, CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE25739 Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806, CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE25739 Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806, CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS - CE25739 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA D
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000241-05.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 2 GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806, CARLOS ANTONIO
3. A EPE (Empresa de Pesquisa Energética) tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras (art. 2º da Lei 10.847/2004). Na espécie, atuando dentro da competência preconizada no art. 4º, teria delatado aos órgãos de fiscalização do setor a irregular
2. A multa que se pretende anular no feito subjacente foi aplicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, mas foi posteriormente revisada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; logo, existe ato da ANEEL a ser perscrutado perante o Judiciário, pelo que a legitimidade passivo da autarquia é inafastável. Demais disso, na medida em que as agravantes receberam da agência reguladora a outorga para a implantação de empreendimento de geração de energia e
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não