3.117 Resultado de Solicitação adicional de inatividade - em: 05/06/2025
Folha 3 de 312
Coronel do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica, transferido para a Reserva Remunerada da Aeronáutica.Afirma ser constitucional o pagamento do adicional de inatividade dos proventos dos militares inativos.A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 12/18). Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 24/25).Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica.Facultada a especificação de provas.Designada a
O autor recebia o equivalente ao "adicional de inatividade" consoante o Decreto Lei nº 434/69 e posteriormente segundo a Lei 8.237/91, cujo art. 3°, II, "a" assegurava ao militar, na passagem para a inatividade, a percepção do "adicional de inatividade", que seria parcela remuneratória incluída no conceito de proventos tal como definido no art. 10 da referida norma. Assim dispunha o art. 3°, II, "a": "Art. 3º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais, na inatividade, t
Mas daí não se segue que, a partir da concessão de seu benefício, fique ele, ou o pensionista, infenso à evolução da disciplina legal que rege o benefício já concedido. Tal interpretação é sancionada pelo próprio STF, que já teve ocasião de proclamar que a supressão do adicional em comento não ofende o direito adquirido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. LEIS COMPLEMENTARES 39/85 E 41/86 DO ESTAD
Frise-se que a supressão do adicional, na esteira da jurisprudência dominante nos tribunais, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto assegurada a manutenção do valor nominal da remuneração. Faço transcrever precedentes: "EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência
da irredutibilidade de vencimentos, porquanto assegurada a manutenção do valor nominal da remuneração. Faço transcrever precedentes: "EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de venciment
Civis do Estado de Santa Catarina -, ao possibilitar ao servidor público a incorporação do quantum resultante da diferença entre o cargo em comissão e o cargo efetivo, condicionou a incorporação integral (100%) desse valor apenas aos servidores submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Recurso ordinário desprovido." (RMS 17528/SC - Ministro Felix Fischer - Quinta Turma - DJU 16/10/2005, pág. 385) In casu, não obstante o autor invoque o direito à manutenção em seus prov
"EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos.
sobre a matéria invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela incidência dos enunciados das Súmulas n. os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde
Juiz Federal DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE Juíza Federal Substituta FELIPE GALVÃO STUMPF Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de decidir a presente Liquidação de Sentença. Às fls. 1585/1603 requer a parte exequente a intimação da União para que proceda no restabelecimento das "gratificações de habilitação militar e compensação orgânica e o adicional de inatividade, nos moldes do que era vi
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO-OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DIFERENÇA A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL