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61 Resultado de Solicitação aurea negrao branco - em: 06/06/2025

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    10.559.952/0001-01

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    02.928.461/0001-54

  • AUREA MARIA BARBOSA CASTELO BRANCO 69724083349

    16.994.598/0001-11

  • NEGRAO & NEGRAO LTDA.

    03.755.042/0001-20

  • NEGRAO & NEGRAO LTDA.

    07.892.795/0001-39

Processos encontrados


TJDFT 10/11/2011 -Fl. 454 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/11/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 211/2011 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2011 de VIPLAN-VIAÇÃO PLANALTO LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00, a teor do art.20, §4º, do CPC, considerando os atos processuais praticados e a natureza da matéria posta em litígio. A exigibilidade dessas parcelas fica suspensa em r

TJDFT 15/12/2015 -Fl. 1028 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/12/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 236/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de dezembro de 2015 DJE: 27/01/2015. Pág.: 469). Ao credor para que comprove as diligências junto ao DETRAN e Cartórios de Imóveis, pois não impõem sigilo aos seus cadastros. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2015 às 15h09. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto . Nº 2015.01.1.054311-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL SILCO II. Adv(s).: DF015636 - Elior M

TJDFT 24/09/2015 -Fl. 751 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 180/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de setembro de 2015 a requerer a retomada da ação, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime. " (Acórdão n.671190, 20090111297384APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma C�

TJDFT 23/10/2015 -Fl. 1326 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 201/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de outubro de 2015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2011.01.1.203956-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AUREA NEGRAO BRANCO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: MARIA DE LOURDES PARIZI GANDOLPHI. Adv(s).: (.). A: KELLER MARIA GANDOLPHI. Adv(s).: (.). A: PERCIO PRIMO GANDOLPHI. Adv(s).: (.). A: PETERSON ELIZANDRO GANDOLFI. Adv(s).: (.). A: FERN

TJDFT 23/07/2012 -Fl. 496 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 138/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2012 arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 16h30. VINÍCIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito Substituto . Nº 139824-3/11 - Declaracao de Nulidade - A:

TJDFT 25/11/2015 -Fl. 978 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 223/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de novembro de 2015 anteriormente estabelecido, acarretando, para uma das partes, uma onerosidade excessiva. 3. Aapelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, pois não demonstrou a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que pudesse ensejar a resolução contratual, vez que a falta de contraprestação dos serviços por ela prestados, os quais geraram o inadimplemento contratual com a ape

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