54 Resultado de Solicitação cancelamento de gozo - em: 15/05/2025
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1829/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015 3 RESOLVE CONCEDER 0.5 diária ao beneficiário ELMO BERTOLINO DA COSTA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Esp. Segurança, para fazer face às despesas com seu deslocamento à cidade de LINHARES - ES, no dia 06/10/2015, em razão de FISCALIZAÇÃO. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) - Caderno Administrativo do Tribunal Regional do Tra
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 016/2012 Secretaria do Conselho de Administração 00001 P.A. PRESIDENTE - CONSELHO Nº 0000065-82.2012.404.8000/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER INTERESSADO : JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR (1210000237006) EMENTA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. MAGISTRADOS. RESOLUÇÃO Nº 133/2011 DO CNJ. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE SERVIÇO. BLOQUEIO NO SISTEMA DE MARCAÇÃO. REMANEJAMENTO. PER�
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, indeferir o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de abril de 2012. 00008 P.A. PRESIDENTE - CONSELHO Nº 0000087-43.2012.404.8000/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (121
de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Diretor de Foro são as únicas hipóteses a doravante ensejar presunção de absoluta necessidade de serviço, para os efeitos da Resolução nº 133/2011. 4. Os períodos de férias acumulados após a publicação da Resolução nº 133/2011-CNJ, somente serão indenizáveis se a acumulação ocorrer por absoluta necessidade de serviço previamente reconhecida e devem ser bloqueados no sistema de marcação mediante justificativa expressa d
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 00204322.2009.2.00.0000. AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Pedido de Providências nº 002043-22.2009.2.00.0000, foi reconhecido, pelo Conselho Nacional de Justiça, a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Desta forma, ausente norma específica para a Magistratura, aplica-se à esta última as regras esta
acumulados até a referida data e ainda não gozados, remanejando-se as férias já marcadas para períodos subsequentes a esses, observada a ordem cronológica. O exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Diretor de Foro são as únicas hipóteses a doravante ensejar presunção de absoluta necessidade de serviço, para os efeitos da Resolução nº 133/2011. 4. Os períodos de férias acumulados após a publicação da Resolução nº 133/2011-CNJ, somente ser
8. Não são passíveis de indenização as férias relativas ao período em curso, cuja regulamentação permite o gozo antecipado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 130/2010, do CJF, e por não se enquadrarem no conceito de férias acumuladas, na forma do art. 16, caput, e § 4º, da Resolução nº 130/2010, com a redação dada pela Resolução nº 176/11, do CJF. 9. Para efeito de definição do período aquisitivo de férias, é considerada a data de ingresso na magistratu
Resolução nº 133/2011. 4. Os períodos de férias acumulados após a publicação da Resolução nº 133/2011-CNJ, somente serão indenizáveis se a acumulação ocorrer por absoluta necessidade de serviço previamente reconhecida e devem ser bloqueados no sistema de marcação mediante justificativa expressa da Corregedoria ou da Presidência da impossibilidade de gozo, consubstanciada quando da aprovação da escala de férias ou em decorrência de cancelamento de gozo por absoluta necessid
10. Deferida a complementação do pedido de indenização de férias, efetuando-se o pagamento assim que disponibilizadas as verbas pelo CJF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a complementação do pedido de indenização de férias, efetuando-se o pagamento assim que disponibilizadas as verbas pelo CJF, nos termos do relatório e voto
8. Não são passíveis de indenização as férias relativas ao período em curso, cuja regulamentação permite o gozo antecipado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 130/2010, do CJF, e por não se enquadrarem no conceito de férias acumuladas, na forma do art. 16, caput, e § 4º, da Resolução nº 130/2010, com a redação dada pela Resolução nº 176/11, do CJF. 9. Para efeito de definição do período aquisitivo de férias, é considerada a data de ingresso na magistratu