33 Resultado de Solicitação cleuza neves fagundes - em: 01/06/2025
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consectários legais na forma acima explicitada, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida. Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado DENIS ANDERSON MACEDO MENDES para que cumpra a obrigação de fazer consisten
consectários legais na forma acima explicitada, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida. Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado DENIS ANDERSON MACEDO MENDES para que cumpra a obrigação de fazer consisten
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 850 2032 HELENA LALUCI OAB/SP 113296 - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445 411.01.2009.004632-8/000000-000 - nº ordem 1537/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO LIBERATO DE CASTRO NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 70 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, indique a serventia novo
APELADO(A) ADVOGADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP270018B LUCAS BORGES DE CARVALHO e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLEUZA NEVES FAGUNDES visando à condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição no período de 23.12.1994 a 30.10.2003. Sentença de improcedência do pedido. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
APELADO(A) ADVOGADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP270018B LUCAS BORGES DE CARVALHO e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLEUZA NEVES FAGUNDES visando à condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição no período de 23.12.1994 a 30.10.2003. Sentença de improcedência do pedido. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
equivalência salarial, como forma de preservação de seu valor real. Por fim, pleiteia o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais. A decisão recorrida de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em sede de Apelação, a parte autora insiste nos pleitos postos na exordial. Os autos vieram a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos
equivalência salarial, como forma de preservação de seu valor real. Por fim, pleiteia o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais. A decisão recorrida de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em sede de Apelação, a parte autora insiste nos pleitos postos na exordial. Os autos vieram a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos
SANTOS LUIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Ante o cumprimento da obrigação atribuída ao réu em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 794, I, c/c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Antes, porém, promova a serventia as devidas anotações no sistema informatizado de movimentação processual, na rotina MV-XS.Publique-se. Regi
SANTOS LUIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Ante o cumprimento da obrigação atribuída ao réu em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 794, I, c/c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Antes, porém, promova a serventia as devidas anotações no sistema informatizado de movimentação processual, na rotina MV-XS.Publique-se. Regi
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 969 2322 benefícios da assistência judiciária. Regularize o exeqüente sua representação processual, junte o título executivo e esclareça se o ofício à empregadora foi encaminhado e quando. - ADV ROGERIO ALVARENGA FACIOLI OAB/SP 280374 604.01.2011.005796-5/000000-000 - nº ordem 1260/2011 - Procedimento Ordinár