451 Resultado de Solicitação danilo neves de sousa - em: 05/06/2025
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Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1743 298 custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaç�
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2300 672 factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados de
Disponibilização: sexta-feira, 23 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2209 718 observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso a
Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2179 980 posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566/STJ). A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com a orientações sumuladas. Quanto ao IOF, não
Disponibilização: sexta-feira, 23 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2209 543 ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a autora nas custas processuais, já adiantadas e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido inter
Disponibilização: sexta-feira, 23 de agosto de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2209 718 observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso a