10.005 Resultado de Solicitação demais medidas cautelares - em: 04/06/2025
Folha 1 de 1001
ANO X - EDIÇÃO Nº 2353 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/09/2017 Publicação: quinta-feira, 21/09/2017 unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer da ordem impetrada, conforme voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz substituto do Desembarg
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2786 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/07/2019 Publicação: segunda-feira, 15/07/2019 A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e concessão da ordem (evento 15). Éo relatório. NR.PROCESSO: 5241724.25.2019.8.09.0000 Informações prestadas pela autoridade coatora (evento 12). VOTO Em que pese o deferimento da liminar, a condutora do feito informa que o paciente já se encontra solto (evento 10). Com efeito, consultando o SPG – Sis
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019 Por conseguinte, constatando-se que o paciente não tem condições financeiras de suportar o pagamento de fiança, enquanto a impossibilidade de adimplemento ensejaria a sua manutenção no cárcere por tempo indeterminado, com amparo nos artigos 325, § 1°, inciso I e 350, ambos do Código de Processo Penal, dispenso o pagamento da fiança arbitrada no juízo de prim
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2786 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/07/2019 Publicação: segunda-feira, 15/07/2019 PACIENTE : TIAGO LUIZ DA SILVA RODRIGUES RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA – HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. PREJUDICIALIDADE. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES EXCLUÍDAS. PENAS DOS CRIMES IMPUTADOS NÃO SUPERAM 04 ANOS. 1 - Colocado o paciente em liberdade pela autoridade coatora, resta prejudicado o pleito referente a soltura. 2 – Se as penas previstas aos cri
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2786 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/07/2019 Publicação: segunda-feira, 15/07/2019 Pedido prejudicado em parte. Concedida parcialmente a ordem, confirmada a liminar em parte. NR.PROCESSO: 5241724.25.2019.8.09.0000 EMENTA – HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. PREJUDICIALIDADE. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES EXCLUÍDAS. PENAS DOS CRIMES IMPUTADOS NÃO SUPERAM 04 ANOS. 1 - Colocado o paciente em liberdade pela autoridade coatora, resta prejudicado o pleito referent
A instrumentalidade da monitoração eletrônica, então, deve se referir ao próprio processo ao qual acautela, não dizendo respeito às demais medidas cautelares. Parece-nos deveras óbvio que, sendo cada uma das medidas cautelares previstas pelo ordenamento jurídico os próprios instrumentos pelos quais se resguarda a instrução criminal e a ordem pública, não caberia cogitar de um instrumento ao próprio instrumento. Entendimento contrário nos levaria à descabida conclusão de que as
No presente caso, sobreveio já a sentença e não há atos processuais a se realizarem, que dependam ou recomendem a presença da acusada, não havendo outrossim notícias de que possa de qualquer forma obstruir o andamento do feito na fase recursal ou de que tenha oposto resistência injustificada às ordens judiciais. Ademais, além do aspecto de saúde já assinalado pelo magistrado "a quo", deve-se também levar em conta que foi decretado o sequestro de todos os bens da paciente, não sendo
A instrumentalidade da monitoração eletrônica, então, deve se referir ao próprio processo ao qual acautela, não dizendo respeito às demais medidas cautelares. Parece-nos deveras óbvio que, sendo cada uma das medidas cautelares previstas pelo ordenamento jurídico os próprios instrumentos pelos quais se resguarda a instrução criminal e a ordem pública, não caberia cogitar de um instrumento ao próprio instrumento. Entendimento contrário nos levaria à descabida conclusão de que as
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus para afastar a comprovação documental do retorno da esposa do paciente ao Brasil para a concessão da liberdade provisória do paciente, mantendo, contudo, as demais medidas cautelares diversas da prisão impostas pela autoridade impetrada, inclusive a fiança. É o voto. EM EN TA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELAS DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA. 1. As medidas cautelares prev
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO NÃO RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do recorrente com base unicamente no não pagamento integral da fiança. Precedentes. 2.