66 Resultado de Solicitação desbloqueio dos valores desde - em: 29/05/2025
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Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 843 2335 PROCESSO:619.01.2010.006267 Nº ORDEM:01.02.2010/001744 CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE:F. M. L. ADVOGADO:209678/SP - ROBERTA BEDRAN COUTO Requerido:J. F. L. VARA:2ª. VARA JUDICIAL PROCESSO:619.01.2010.006268 Nº ORDEM:01.02.2010/001745 CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) REQUERENTE:OSVAIR R
Int. 0003368-82.2017.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6343002836 AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUSA MELO (SP339414 - GILBERTO MARTINS) VICTORIA GIOVANNA DE SOUSA MELO (SP339414 - GILBERTO MARTINS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Arquivo 88: Cuidando-se de pretensão de expedição de cópia da procuração apresentada nos autos, autenticada pela secretaria deste Juízo, friso que, para fins de expedição da certidão, há
manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo embargante. Cumpra-se e, após, publique-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0056797-79.1978.403.6100 (00.0056797-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087127B - CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X PAULO SALIBA - ESPOLIO X ANA RITA LOPES SALIBA - ESPOLIO(SP214870 - PATRICIA MARTINS SIQUELLI) Fls. 405/430 - Manifestem-se as partes, acerca da avaliação realizada sobre os imóveis inscritos nas matrículas i
No presente caso, o bloqueio eletrônico de valores foi realizado em 02 de maio de 2017 (documento Id nº. 642758), em período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007). Assim, prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime previsto no art. 5
Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, para regularização do pedido de habilitação, com a jundada dos referidos documentos. Após, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. 0007277-30.2018.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301058659 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE CARVALHO NETO (SP312575 - TATIANE SANTOS SILVA, SP261261 - ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Id´s 18356870 e 18889879: recebo com emenda à inicial e passo a considerar tão somente as execuções fiscais nºs 0057704-30.2000.4.6182 e 0009335-63.2004.4.03.6182. Proceda a Secretária à anotação do valor da causa indicado. Muito embora o pedido formulado na petição inicial seja a declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho Réu, o pedido de tutela restringe-se a interrupção das cobranças pe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5009601-60.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICENTE DE PAULA JUNIOR - SP313905 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: DESPACHO Ciência à parte autora acerca da redistribuição do feito. Primeiramente, regularize a parte autora a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o advogado su
2. Quanto aos saldos existentes nas contas correntes mantidas pelo apelante, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores desde que, comprovadamente, possuam natureza salarial. 3. Conforme estabelece o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade
SOUZA, juntado aos autos em 04/09/2018). Assim, entende-se a possibilidade dos períodos em gozo de benefícios incapacitantes – seja temporário e/ou permanente (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) – serem computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Assim é a legislação previdenciária, bem como a jurisprudência majoritária. Traçados esses delineamentos legais acerca da aposentadoria por idade, passa-se à análise da pretensão d
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros em que requerem os executados o desbloqueio de valores sob as seguintes alegações: segundo a empresa executada os valores bloqueados seriam destinados à remuneração da folha de pagamento de seus funcionários, possuindo, assim, natureza salarial; segundo a coexecutada ANDREA ANDREUCCI RAMOS MARIA, os valores bloqueados de sua conta decorreriam do recebimento de proventos de aposentadoria; já segundo o coexecutado LUCCAS ANDREUCCI RA