3.436 Resultado de Solicitação descumprimento das penas - em: 06/06/2025
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: SOUZA Réu : REGINO MORALES VASQUES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Réu : LORIMAR ANTÔNIO COREZOLLA ADVOGADO : IRISTE ARSE CHIBIAQUE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Réu : HAROLDO GONZALES ALVES ADVOGADO : FABIO MEDINA OSORIO : ALOISIO ZIMMER JUNIOR Réu : OLIVA MARIA RIOS FIGUEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Réu : IRISTE ARSE CHIBIAQUE : RONALDO JORGE QUADROS ADVOGADO : LUIZ CARLOS NUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA:
executado ouvido em audiência admonitória de admoestação, a fim de justificar o descumprimento das penas. Assim, depreque-se à Comarca de Vacaria/RS, a realização de audiência admonitória de justificação para o descumprimento das penas restritivas de direitos, devendo o executado ser intimado para nela comparecer munido de documentos que comprovem suas eventuais alegações. Depreque-se, no mesmo ato, a intimação do executado para retomar pagamento das parcelas devidas de prestaçã
00033 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0013741-18.2013.4.03.6181/SP 2013.61.81.013741-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI LEONARDO DA SILVA DANIELE DE SOUZA OSORIO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica 00137411820134036181 1P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 289, §1º DO CP. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS.
Alega, em apertada síntese, que deve ser imposto ao Paciente o cumprimento da pena em regime aberto, tal qual determinado na sentença condenatória. Requer, em liminar, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de execução penal nº 5003062-21.2014.404.7211 (evento 8), a qual fixou o regime semi-aberto como inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. A sentença penal condenatória fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa da l
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VF DE NOVO HAMBURGO : SILVIA FAGUNDES RÊGO : DANIELLE MOREIRA DE VARGAS reu preso EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 619 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Eventual insurgência quanto ao mérito da decisão proferida - no caso, pena rest
c/c § 2º, do CP, e do art. 288, também do CP, em concurso material, à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado;c) condenar o réu LORIMAR ANTÔNIO COREZOLLA, pela prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, "b", do CP, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e do art. 288, do CP, em concurso material, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto para o caso de descumprimento das penas substitutiv
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA Boletim 1ª Vara Federal de Ponta Grossa Boletim de Editais Nro 016/2015 1ª Vara Federal de Ponta Grossa NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 15 (Quinze) dias FINALIDADE: FAZER SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem notícia, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, que tendo em vista a ré, adiante qualificada, esta
00089 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0011136-02.2013.4.03.6181/SP 2013.61.81.011136-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA ANTONIO SEBASTIAO DANIELE DE SOUZA OSORIO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica DECISÃO DE FOLHAS 00111360220134036181 1P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL - AGRAVO LEGAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME -
comunidade e prestação pecuniária.Foi determinada a realização de audiência admonitória e a utilização dos valores depositados a título de fiança para o pagamento das custas judiciais, pena de multa e prestação pecuniária.À fl. 31 consta que os valores da fiança foram suficientes para quitar as custas judiciais e a pena de multa. Quanto à prestação pecuniária, resta o valor remanescente de R$ 665,03 (fl. 37).À fl. 33 determinou-se a expedição de carta precatória à Comarc
Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1695 2451 caput, do Código Penal, CONDENO ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fica fixado no mínimo legal. Presentes os requisitos apontados no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberda