10.005 Resultado de Solicitação desembargadora convocada trf - em: 12/05/2025
Folha 1 de 1001
2328/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 4323 Superintendência de Água e Esgotos da Capital, mantido pelo especialmente aqueles mencionados pelas partes, tampouco enseja regime celetista, pretendendo a complementação de aposentadoria contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes decorrente da Lei 200/74, de responsabilidade da Fazenda Pública Superiores. Registre-se, assim, que a oposiçã
Assim, não restam dúvidas de que a solução da controvérsia veiculada nos autos do REsp 1.470.443/PR terá impacto imediato em toda e qualquer questão relacionada à incidência do Imposto de Renda sobre a verba nominada "juros de mora". (AgRg no Resp 1.555.257/RS - Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - DJE 05/05/2016) Int. São Paulo, 21 de novembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS NÚCLEO DE R
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Resp 1.555.257/RS - Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - DJE 05/05/2016) Int. São Paulo, 21 de novembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-81.2011.4.03.6112/SP 2011.61.12.002432-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGI
Resp 1.555.257/RS - Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - DJE 05/05/2016) Int. São Paulo, 21 de novembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-81.2011.4.03.6112/SP 2011.61.12.002432-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGI
Assim, não restam dúvidas de que a solução da controvérsia veiculada nos autos do REsp 1.470.443/PR terá impacto imediato em toda e qualquer questão relacionada à incidência do Imposto de Renda sobre a verba nominada "juros de mora". (AgRg no Resp 1.555.257/RS - Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - DJE 05/05/2016) Int. São Paulo, 21 de novembro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS NÚCLEO DE R
Edição nº 79/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019 relacionados à obscuridade, à contradição ou à omissão no julgado que se impugna. 2. O instrumento manejado não é adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos defeitos elencados na norma processual. 3. Consoante o STJ: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontra
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016062-78.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: LUIZ EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BARBOSA AGRAVADO: GUARU-SAC CO
de 16 de março de 2016, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Relatora (Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 13/06/2016) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 08 de novembro de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024232-41.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.024232-4/SP APELANTE ADVOGADO REP
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.