2.670 Resultado de Solicitação edison eneas haendchen - em: 24/05/2025
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0009881-81.2015.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X CASA DE CARNES CARVALHO E RODRIGUES LTDA ME X NILCILEI RODRIGUES CARLOS DO AMARAL X LUIZ JOSE DE CARVALHO Nos termos da Portaria nº 22/2016 desta 4ª Vara Federal, encaminho os presentes autos à publicação para: Requerer informações dos endereços do requerido nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, CNIS e WEBSERVICE (art. 256, 3º, CPC). Com as informações, intimar a parte autora para se manifestar no praz
Civil.Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de praxe.P.R.I. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001976-30.2012.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003242-86.2011.403.6102 () ) - ANTONIO DE JESUS(SP196088 - OMAR ALAEDIN) X OMAR ALAEDIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Diante da concordância manifestada pelo INSS (fls. 165), intime-se o exeqüente para que infor
SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVIO APARECIDO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .O crédito foi integralmente satisfeito (fl. 345). Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas ex lege.Determino ainda ao patrono da causa que informe ao exequente da disponibilização do valor requisitado, nos termos do art
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado pelo autor em decorrência do falecimento de Virgilina Gonçalves Ribeiro, com quem era casado, ocorrido em 27.12.2015, em razão de não ter sido analisado pelo INSS até o momento, embora tenha efetivado agendamento desde 30.12.2015.Informa que procurou o INSS para requerer o benefício de pensão por morte de sua esposa, em 30.12.2015, tendo sido agendado o atendimento pessoal para o dia 01.03.2016. Na referida data, esteve na agência previde
houve cobrança de encargos excessivos, além da ilegalidade da taxa de contratação e da taxa de seguros.Analisando os autos de execução, observo que se trata de contrato de financiamento com recursos do FAT, possuindo não apenas o valor financiado, mas a previsão dos encargos e acréscimos incidentes. A CEF apresentou o contrato celebrado e assinado pelas partes (fls. 06/13 da execução em apenso), juntamente com o demonstrativo dos valores em decorrência da inadimplência.O argumento d