2.059 Resultado de Solicitação examinadora de concurso - em: 29/05/2025
Folha 1 de 206
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disciplina: Noções de Direito Civil Questão: 41 Comarca CANDIDATO Itapiranga Olivia Cruz de Lima Nova Olinda do Norte João Marques Medeiros GABARITO PRELIMINAR: A GABARITO DEFINITIVO: A RESULTADO DO JULGAMENTO: Considerando o teor do dispositivo legal em questão do Código Civil (art. 3º), com redação, alteração ou revogação da Lei n. 13.146/2015, a única alternativa corre
"AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AgR no AI nº 827001/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 01/03/2011, DJe 31/03
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das prova s, consoante pacificado na jurisprudência
Edição nº 223/2009 Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num
"EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708, 21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005)." (STF, AgR no RE nº 526600/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
"EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708, 21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005)." (STF, AgR no RE nº 526600/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
"EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708, 21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005)." (STF, AgR no RE nº 526600/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
6. Precedentes do STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (MS 30.173 AgR/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, processo eletrônico DJe-146 29/07/2011, publicado 01/08/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO . ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público , seja para rever os critér
2986/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento a 947 Elizabeth Mello - Analista Jud. fim de, corrigindo o erro material perpetrado, fazer constar a seguinte conclusão: onde se lê no v. acórdão a expressão: "a respeito do parecer da assistência social', leia-se: "a despeito do parecer da assistência social", e, onde se lê: "Em manifestação comple
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao Poder Judiciário compete tão somente exercer o controle de legalidade do certame, sendo vedada a apreciação dos critérios de formulação e correção das provas, atribuição de notas e demais aspectos ligados ao mérito administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇ