3.521 Resultado de Solicitação ferreira da silva. advogados - em: 04/06/2025
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MONITÓRIA (40) Nº 5000273-98.2016.4.03.6114 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: LEGUI BIJOUX BIJUTERIAS, MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA - ME, FABIANO DA SILVA COUTO Vistos. Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, até nova provocação. Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de julho de 2016. MONITÓRIA (40) Nº 5000262-69.2016.4.03.6114 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: MARIA
3095/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020 6414 Base de cálculo importa em R$ 41.234,96 (referente a 17 meses de devidamente majorado por juros e correção monetária até a data da apuração) parcela dedutível R$ - CPF 015.965.248-04 efetiva transferência, valendo cópia deste despacho devidamente Advogado do beneficiário: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - CPF assinado pelo Juízo, como OFÍCIO, que será enca
3095/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020 07.427.607/0001-00 6417 OFÍCIO Caixa Econômica Federal Transfira-se à conta abaixo informada a INTEGRALIDADE dos Agência 3056 depósitos recursais descritos abaixo: Conta Corrente 003-0008-4 - Datado de 11/05/2012, no valor original de R$ 6.290,00; Fica autorizada a instituição financeira em que custodiado o - Datado de 20/09/2013, no valor original de R$ 14.11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao d
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 15/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 251)”. Destarte, é de se manter a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALI
Arbitro os honorários definitivos do Perito Contábil no valor de 3 (três) vezes o valor máximo já arbitrado provisoriamente (R$ 372,80), consoante artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF nº 305/2014, totalizando R$ 1.118,10 (um mil, cento e dezoito reais e dez centavos) Após, requisitem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 18 de novembro de 2016. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000439-33.2016.4.03.6114 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021593-48.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: ALDACI FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R ELATÓR IO O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de res
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSEFA ALVES MIGUEL, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 09.12.2016, e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030099-86.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N, JOSUE FERREIRA JUNIOR - SP317916-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO (198) Nº 5030099-86.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA Advoga