46 Resultado de Solicitação florentino da silva. advogados - em: 29/05/2025
Folha 1 de 5
- Somatória do tempo de serviço especial suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto q
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004480-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: DAURI FLORENTINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIB
É o voto. E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício previdenciário até a data do óbito. 3. Comprovada a condição de
Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 43824683 e 43824687. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2021. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014320-25.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE FLORENTINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, LARISSA FATIMA RUSSO FR
2221/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017 4100 PROC. Nº TRT - 0001628-57.2016.5.06.0103 (ED - RO) Órgão Julgador : 4ª Turma Relator : DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA Assinatura Embargante : MUNICÍPIO DE OLINDA Embargado : AMARO FLORENTINO DA SILVA Advogados : FELIPE DE BRITO E SILVA e DILMA PESSOA DA SILVA Procedência : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO/PE Acórdão Processo Nº RO-0001628-57.2016.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Fixo, para a providência, o prazo de 30 (trinta) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de dezembro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014320-25.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federa
2268/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2586 Desembargadora Relatora Acórdão Processo Nº AP-0001407-35.2014.5.06.0171 Relator MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AGRAVANTE SIMISA SIMIONI METALURGICA LTDA ADVOGADO JULLIANA CASSIA BARBOSA DA SILVA(OAB: 27573-D/PE) AGRAVADO IVANILDO FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO Jefferson Lemos Calaça(OAB: 12873D/PE) CERTIDÃO DE JULGAMENTO Intimado(s)/Citado(s): - IVANILDO
3035/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1651 Sala de Sessões, em05 de agosto de 2020. PODER Vera Neuma de Moraes Leite JUDICIÁRIO Chefe de Secretaria da 1ª Turma PROC. Nº TRT - (RORsum) - 0001238-71.2018.5.06.0021. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA Relator EMERENCIANO. RECORRENTE : JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA. RECORRID
2268/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2582 PODER JUDICIÁRIO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DESERÇÃO. A falta de garantia integral da execução ou do respectivo depósito recursal impede o conhecimento do mérito do Agravo de Petição, por deserção, em face da inobservância de um de seus pressupostos recursais. Agravo de petição não conhecido. Identificação PROCESSO Nº TRT 000
DESPACHO Primeiramente, diante da virtualização dos autos físicos (Resolução PRES n.º 224, de 24/10/2018) e inserção no PJE, intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, os quais deverão indicar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los “incontinenti”, nos termos do artigo 4.º, I, “b” da Resolução da PRES n.º 142/2017. Diante do não cumprimento do ofício 85/20