10.005 Resultado de Solicitação imediatamente anterior ao requerimento - em: 06/06/2025
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Logo, verifica-se que não foi cumprido o requisito previsto no art. 143, da Lei n.º 8.213/91, que exige o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é nesse sentido: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA
Conforme fundamentação supra, esse interregno não pode ser reconhecido como período de carência, e, ainda que o fosse, seria é insuficiente à concessão do benefício rogado, visto que não foi cumprido o requisito previsto no art. 143, da Lei n.º 8.213/91, que exige o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (21.08.2013). A jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é nesse sentido: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSEN
Outrossim, apenas ad argumentandum, ao tempo em que alega ter parado de laborar no campo (o que, como já dito acima, também não foi, na forma da lei, demonstrado), a autora contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, de forma que, ainda que contasse a idade mínima 55 (cinquenta e cinco) anos, considerando a não comprovação do tempo de atividade alegado, é de questionar-se, também, o cumprimento do requisito previsto no art. 143, da Lei n.º 8.213/91, que exige o exercício da ativi
pagos por força da antecipação de tutela deferida na sentença em virtude da irrepetibilidade das verbas alimentares, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Recurso provido. Recorrente vencedor. Honorários advocatícios incabíveis. ..INTEIROTEOR: RELATÓRIO SUCINTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS em desfavor de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega o INSS a não comprovação dos requisitos para a concessão
DJU DATA:02/10/2001 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Além disso, considerando a não comprovação do tempo de atividade alegado, em especial a partir de 1991 (conforme assegurado pela autora em seu depoimento pessoal), verifica-se que também não foi cumprido o requisito previsto no art. 143, da Lei n.º 8.213/91, que exige o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Desta feita, de qualquer modo, restaria improcedente o pedido autoral. A jurisprud
prova referente a este (no caso, apenas a certidão de casamento realizado em 2001) à autora. Em acréscimo, apenas a título de argumentação, ainda que se pudesse utilizar a mencionada certidão de casamento em prol da autora, apenas seria possível, considerando os motivos já expostos acima, o reconhecimento do próprio ano de 2001. Destarte, deflui-se que inexiste início de prova material corroborado por prova testemunhal com aptidão para o reconhecimento de todo o período suscitado.
posterior a 1986, em que pesem os depoimentos das testemunhas, não há qualquer início de prova material a corroborar. De igual modo, no que tange ao período anterior a 1979, à exceção dos anos de 1970 e 1971, não há início de prova material. Ressalte-se, por oportuno, que, embora não se exija prova documental para todo o período, faz-se mister a apresentação de documentação, ainda que espaçada, que torne assente que no lapso temporal reivindicado a atividade foi desempenhada de
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 1.060/50, ART. 12. - A exigência de que o exercício da atividade rural deva dar-se no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ex vi do atigo 143, in fine, da Lei nº 8.213/91, inviabiliza a aposentação. - Apelação da parte au
reconhecimento de todo o período suscitado. Outrossim, considerando a não comprovação do tempo de atividade alegado, em especial a partir de 2008, verifica-se que tambémnão foi cumprido o requisito previsto no art. 143, da Lei n.º 8.213/91, que exige o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que ocorreu em 2013, ano em que a autora completou o requisito etário de 55 anos de idade. Conforme já explanado, apenas pode ser considerado
Destarte, deflui-se que inexiste início de prova material corroborado por prova testemunhal com aptidão para o reconhecimento de todo o período suscitado. Outrossim, considerando a não comprovação do tempo de atividade alegado, em especial a partir de 1972 verificase que tambémnão foi cumprido o requisito previsto no art. 143, da Lei n.º 8.213/91, que exige o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Conforme já explanado, apenas po