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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022 Cad 1 / Página 765 É dizer, não foi proferida decisão monocrática pelo Relator, mas, sim, realizado julgamento colegiado pela 2ª Câmara Cível, a afastar a incidência do artigo 1.021, caput, CPC/15. O Regimento Interno do TJBA, da mesma forma: Art. 319 – Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou rec

TRF4 16/01/2012 -Fl. 434 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 16/01/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário

TRF4 16/01/2012 -Fl. 437 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 16/01/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847/BA, Relator Min. Eros Grau, julg. 20/05/2009) Dessa forma, ante a impossibilidade do manejo de recurso para atacar decisão interlocutória no âmbito do procedimento sumaríssimo, no meu entender, restaria prejudicado o processamento do recurso interposto. Entretanto, a Turma Recursal de Santa Catarina em sede de Mandado de Segurança tem determinado

TRF4 16/01/2012 -Fl. 423 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

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extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847/BA, Relator Min. Eros Grau, julg. 20/05/2009) Dessa forma, ante a impossibilidade do manejo de recurso para atacar decisão interlocutória no âmbito do procedimento sumaríssimo, no meu entender, restaria prejudicado o processamento do recurso interposto. Entretanto, a Turma Recursal de Santa Catarina em sede de Mandado de Segurança tem determinado o processamento do recurso inominado interposto contra a decisão interlocutória que indefer

TRF4 16/01/2012 -Fl. 429 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

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extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847/BA, Relator Min. Eros Grau, julg. 20/05/2009) Dessa forma, ante a impossibilidade do manejo de recurso para atacar decisão interlocutória no âmbito do procedimento sumaríssimo, no meu entender, restaria prejudicado o processamento do recurso interposto. Entretanto, a Turma Recursal de Santa Catarina em sede de Mandado de Segurança tem determinado o processamento do recurso inominado interposto contra a decisão interlocutória que indefer

TJGO 29/05/2018 -Fl. 2071 -Seção III -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018 Publicação: quarta-feira, 30/05/2018 MENTE, HAVIA ENTENDIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DESTE CUMPR IMENTO DE SENTENCA NESTES MESMOS AUTOS. ASSIM COLOCADO, EM ATENCA O A REGRA DE QUE TRATA O ART. 523 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, IN TIME-SE A PARTE EXECUTADA, PELO DARIO DA JUSTICA, NA PESSOA DE SE U PROCURADOR CONSTITUIDO NOS AUTOS, PARA QUE, NO PRAZO LEGAL DE 1 5 (QUINZE) DIAS, PROVIDENCIE O PAGAMENTO D

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decisões que deferirem medidas cautelares no curso do processo (LJEF, art. 4º). É o que se extrai da seguinte decisão proferida pelo STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas

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2533/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018 22396 RECURSO ORDINÁRIO 14ª TURMA PROCESSO Nº: 10006453820175020064 RECORRENTE: DECISÃO INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA - ME I - RELATÓRIO RECORRIDO: JOSECY FERREIRA TRINDADE ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: ELISA MARIA DE BARROS PENA RELATOR: FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO Da r. Decisão de fls.36, complementada pelos embargos de fls. 45/46,

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