23 Resultado de Solicitação jane darc mendes - em: 07/05/2025
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A Defensoria Pública da União, instituição incumbida da defesa dos necessitados (CF, art. 134), por seu Conselho Superior, regulamentou o tema da gratuidade de justiça, dispondo que presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (Resoluções do CSDPU n. 133 e n. 134, ambas de 2016). No caso em apreço, considerando que a parte Impetrante tem rendimentos inferiores àquele montante (suspens
esta que compromete o sistema respiratório. A perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente. Ainda que tenha mencionado ser a incapacidade parcial, com fundamento no art. 436 do Código de Processo Civil, entendo que a hipótese é de incapacidade total.No laudo, o perito apontou o seguinte:A autora é portadora de epilepsia desde a infância e está medicada em uso de fenitoína diariamente. Não deve exercer atividades com máquinas e nem trabalho em altura, que são restriçõ
processuais, a parte credora manifestou-se em concordância com os cálculos de liquidação apresentados pelo executado às fls. 121/122. Requisitados os pagamentos, foram estes integralmente quitados (fls. 135/136), sobre os quais a exequente não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO.Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação do crédito da parte exequente. A parte credora manifestou concordância com os cálculos de liquidação apresentados
planilha de cálculos, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, no valor então apurado.Cumpra-se. Intimem-se.OBS. CÁLCULOS NOS AUTOS, VISTA À PARTE AUTORA. 0001202-87.2009.403.6107 (2009.61.07.001202-0) - MARIA APARECIDA DA SILVA(SP201984 - REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APARECIDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos presentes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Reg
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.O INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 150/151) e a parte autora concordou expressamente com o valor apontado a título de principal (fl. 161), apresentando, todavia, impugnação no que diz respeito aos honorários advocatícios (fls. 162/166).Diante disso, foi requisitado o crédito do autor (fl. 169) e o INSS foi citado para responder à impugnação de fls. 162/166. A autarquia federal houve por bem, então, interpor embargos
Fl. 155: Ante a alegação da CEF, manifeste-se a autora nestes autos físicos quanto a quem se deve o levantamento dos depósitos efetuados nos autos. Prazo: 5 dias. Int. MONITORIA 0010194-37.2009.403.6107 (2009.61.07.010194-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X ANA PAULA PEREIRA FRANCISCHINI X WILSON PERAZZA X DIONEZIA JACOB PERAZZA(SP166532 - GINO AUGUSTO CORBUCCI E SP213133 - ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA
HELTON 0005844ALEXANDRE INSTITUTO NACIONAL SEM DOMINGOS CADAMURO SP131395 PROCURADOR 69.2010.403.6107 GOMES DE DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR BRITO TANIA MARIA 0005923CAIXA ECONOMICA JOSE CLINEU STEVE DE VALENTIM SP084226 SP091671 34.1999.403.6107 FEDERAL LUVISUTO PAULA E SILVA TREVISAN MARIANE 0005923INSTITUTO NACIONAL JANE DARC MENDES MACEDO SP245229 TIAGO BRIGITE PROCURADOR 48.2010.403.6107 DO SEGURO SOCIAL MANZATTI FRANCISCO RENATO 0005924CAIXA ECONOMICA JOSE CLINEU HITIRO SP116384 SEDLACEK SP2
EDGARD ANTONIO DOS SP045142 SANTOS MARCOS 0005485ANA HELENA DE SOUZA TADASHI SP229645 22.2010.403.6107 BARONI WATANABE 0005470CLAUDINEI LUCIANO 87.2009.403.6107 UNIAO FEDERAL INSTITUTO NACIONAL SEM PROCURADOR DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR 0005506STB REPRESENTACOES ELIAS GIMAIEL SP110906 08.2004.403.6107 COMERCIAIS LTDA UNIAO FEDERAL 0005508PAULO ROBERTO DE 12.2003.403.6107 AZEVEDO MORAIS VALDIR CAMPOI SP041322 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0005511CAIXA ECONOMICA 35.2001.403.6107 FEDERAL LEILA L
termos, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Intime(m)-se. 0001060-78.2012.403.6107 - LETICIA DE SA SILVA X JOEL PEREIRA DA SILVA(SP137409 - MARCO AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) Recebo a apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, em ambos os efeitos.Vista à parte autora, para contrarrazões, no prazo legal. Após, quando em t
proferida nos termos do art. 557, do CPC. - Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta amputação do 5º dedo da mão direita, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 92-96). - Desta forma, presentes os requisitos, verifica-se que a parte autora tem direito ao auxílio-acidente. No entanto, à mingua de irresignação do INSS e para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o auxílio-doença concedido pelo Juízo a q