10 Resultado de Solicitação jorgete monteiro da silva ramos - em: 18/05/2025
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PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000767-77.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: MARIA AUXILIADORA ABREU RAMOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966 RÉU: UNIÃO FEDERAL D E S PA C H O 1 - ID 19967630 e anexos: Vista a parte autora. 2 - ID 19991523: Ciência a ré do endereço e telefone da parte autora. 3 - ID 15028836: Dê-se vista às partes do laudo pericial. 4 - Int. GUARATINGUETá, 17 de setembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000837-60.2019.4.03.6118 /
2) não é necessário o comparecimento em pauta extra, sendo que a sentença será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal (“www.trf3.jus.br/diario/”). 3) o advogado deve comunicar a parte autora para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS), bem como todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários e exames). 4) o advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000747-52.2019.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: EDESILDO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S PA C H O 1 - ID 18498903: Considerando que, conforme dispõe o art. 320 do CPC, cabe a parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a parte autora regularizar os
D E S PA C H O 1. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a decisão do Agravo de Instrumento interposto. 2. Caso não ocorra a decisão nos termos do item acima, determino o sobrestamento dos presentes autos eletrônicos até o seu proferimento pelo E. TRF3 acerca do agravo de instrumento interposto, cabendo a parte autora comunicar este Juízo sobre a referida decisão, juntando documento comprobatório. 3 - Quanto a apresentação espontânea de contestação pela BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.
conveniente, sendo interditado à parte ré, este o sentido da norma, obstar a referida opção, possuindo aquele o caráter concorrente, nestes termos, e não excludente; e, por derradeiro, que exegêse diversa da exposta, implicaria em vulnerar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, bem como o acesso efetivo à mesma. 2. À luz do disposto no art.98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, de modo a