10 Resultado de Solicitação luiz cezar takemasa muranaka - em: 02/06/2025
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PROCESSO: 0000570-06.2019.4.03.6303 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: LUIZ CEZAR TAKEMASA MURANAKA ADVOGADO: SP198803-LUCIMARA PORCEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000003 - 2ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000571-88.2019.4.03.6303 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: PAULO DO CARMO NASCIMENTO ADVOGADO: SP411600-ALTAIR AUGUSTO MACEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000572-73.2019.4.03.6303 CLASSE: 1 - P
RECTE: PAULO JOSE DA SILVA ADVOGADO: SP300355-JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recursal: 201500000022 - 6º JUIZ FEDERAL DA 2ª TR SP PROCESSO: 0000482-85.2017.4.03.6319 CLASSE: 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU RCTE/RCD: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: SP087317-JOSE ANTONIO ANDRADE RCDO/RCT: VINICIO MORALES COSTA ADVOGADO: SP214886-SAMUEL VAZ NASCIMENTO Recursal: 201500000163 - 15º JUIZ FEDERAL DA 5ª TR SP PROCESSO: 0000509-20.2020.4.03.6301 CLASSE:
1603/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Novembro de 2014 538 reclamante a indicação correta do endereço do reclamado. Processe-se o recurso ordinário interposto pela autora, intimando-se a parte adversa. Desta forma, em razão do não atendimento, pelo reclamante, do No decurso, ao E.TRT. disposto no artigo 852-B, II, arquive-se a reclamação trabalhista, Campinas, 13/11/2014. nos termos do artigo 852-B, par. 1o, CLT. Cu
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora em razão de habilitação posterior de dependente, o que deve prevalecer até ulterior deliberação deste Juízo. 2) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização. 3) Observo, por fim, que a parte autora deverá a
ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Neste caso, o PPP (ID 41291116 -