10.005 Resultado de Solicitação min. mauro campbell marques - em: 29/05/2025
Folha 3 de 1001
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, AO CONTRÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA, QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014, AGRG NO ARESP 116.488/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2014, RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, AMBOS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, E RESP. 1.444.203/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTIN
00056912520134036109, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ABONO ESPECIAL E ABONO POR APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBA PAGA DIRETAMENTE PELO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.- O pagamento de adicional à
base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, diante da quitação do débito, é indevida a condenação da União Federal no pagamento da verba honorária, devendo a sentença ser mantida integralmente. Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCAT
base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, diante da quitação do débito, é indevida a condenação da União Federal no pagamento da verba honorária, devendo a sentença ser mantida integralmente. Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCAT
Logo, por exclusão, se a verba recebida possuir natureza indenizatória (recomposição do patrimônio diminuído em face de certa situação ou circunstância), não deve haver incidência tributária, justamente pela ausência do antes falado liame lógico-jurídico entre a situação do contribuinte (a empresa) e a finalidade da contribuição (manutenção da previdência social), destacando-se que o recolhimento da exação (caso incidência houvesse) em nada beneficiaria o eventual e futu
pode ser rescindida" ("Tratado da ação rescisória". Campinas: Bookseller, 1998, p. 171). 3. É cabível ação rescisória exclusivamente para discutir verba honorária, pois: "A sentença pode ser rescindida, ou dela só se pedir a rescisão, em determinado ponto ou em determinados pontos. Por exemplo: somente no tocante à condenação às despesas" (cf. Giuseppe Chiovenda, La Condanna nelle spese giudiziali, nº 400 e 404), (Pontes de Miranda, op. cit., p. 174). Precedentes nesse sentido:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. A Constituição Federal fixa a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 195, I, “a” e 201, § 11)
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3223 2295 Processo 1517949-19.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Imobiliaria Itatinga Ltda - - Camila Jora Folgado - Cumprido o art. 1.018 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. - ADV: EDUARDO TADEU BARACAT
(AgRg no REsp 1510401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 E 187 DO CTN. 1. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas. Precedentes: REsp. 1.068.838/PR,