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    17.355.028/0001-44

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    03.304.931/0001-71

Processos encontrados


TRT17 31/10/2018 -Fl. 292 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2593/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018 cautelar de valores, a reclamada apontou 15 (quinze) outros processos que tramitam na Vara de Linhares/ES em que também foi determinada a medida constritiva, sendo improvável que em nenhum deles a matéria "horas in itinere" tenha sido objeto de prova. Importante ressaltar, ainda, que não existem provas documentais relativas aos detalhes do transporte utilizado pelo autor

TRT17 31/10/2018 -Fl. 288 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2593/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018 288 A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 11.10.2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos. Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Marcello Maciel Mancilha e da douta represen

TJGO 11/06/2019 -Fl. 438 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019 Publicação: quarta-feira, 12/06/2019 Inicialmente, observa-se que o concurso público sob exame, regulado pelo Edital nº 001/2014, consistiu de cinco etapas sucessivas, sendo a primeira objetiva e a segunda discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório O candidato afirma em sua peça de ingresso que que alcançou 52 (cinquenta e dois) pontos na prova objetiva e se classificou na 248ª pos

TJGO 15/04/2019 -Fl. 882 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2729 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 15/04/2019 Publicação: terça-feira, 16/04/2019 No caso em testilha, não se verificam as hipóteses alhures aventadas. Ademais, os editais de concursos, que fazem lei entre as partes e são de conhecimento prévio dos candidatos, estabelecem os critérios e instância para os respectivos recursos. NR.PROCESSO: 0192852.56.2013.8.09.0006 Noutras palavras, o Poder Judiciário pode adentrar ao mérito tão somente par

TRT17 31/10/2018 -Fl. 283 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2593/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018 Todavia, a primeira ré apenas peticionou afirmando "que a prova emprestada a que se referia decorria dos pedidos de acúmulo de função e do sobreaviso, os quais o reclamante desistiu" (fl. 4774), seguindo os autos conclusos para julgamento, com prolação de sentença de improcedência do referido pleito autoral por ausência de prova do direito alegado. Reputa-se, porém,

TJGO 30/05/2019 -Fl. 764 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 Publicação: sexta-feira, 31/05/2019 Assim, refoge ao Poder Judiciário, legitimidade para questionar o mérito do ato administrativo, corolário ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição, devendo o exame jurisdicional ater-se aos aspectos da estrita legalidade concernente às disposições normativas do edital, além dos atos procedimentais do concurso público. NR.P

TJAM 09/11/2022 -Fl. 12 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 1 - Administrativo ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Manaus, Ano XV - Edição 3437 12 Equipe do Cerimonial Sempre que necessário, a equipe deve solicitar meio de transporte para se locomover até o local do evento com 24 horas de antecedência, ou, no caso de emergências, em até 10 minutos. O veículo disponibilizado deve ser apropriado para o transporte do cerimonialista, que, em sua função, representa a instituição, sua es

TRT17 31/10/2018 -Fl. 293 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2593/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018 A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional RECORRENTE ADVOGADO do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia RECORRIDO 11.10.2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza; com a participação ADVOGADO 293 MARCIA DOS SANTOS CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE(OAB: 6512/ES) IN

TJGO 24/04/2019 -Fl. 5402 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 No caso em testilha, não se verificam as hipóteses alhures aventadas. Ademais, os editais de concursos, que fazem lei entre as partes e são de conhecimento prévio dos candidatos, estabelecem os critérios e instância para os respectivos recursos. NR.PROCESSO: 0192852.56.2013.8.09.0006 Noutras palavras, o Poder Judiciário pode adentrar ao mérito tão somente para

TJGO 16/10/2018 -Fl. 1865 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018 Publicação: quarta-feira, 17/10/2018 Desta feita, tenho que refoge ao Poder Judiciário, em regra, a competência para questionar o mérito do ato administrativo, corolário ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição devendo ater-se aos aspectos da estrita legalidade concernente às disposições normativas do edital, além dos atos procedimentais do concurso público.

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