626 Resultado de Solicitação para os servidores ocupantes - em: 02/06/2025
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Percebe-se que o direito pretendido pelos autores, de reconhecimento da antiguidade para ser inseridos no padrão e classe final da nova carreira, só surgiu com a Lei 10.775/2003, que determina o reconhecimento do tempo de servido dos servidores do IBAMA para fins de enquadramento nas classes e padrões da Lei nº 10.410/2002: Art. 1º Os servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
A Lei 10.410/2002 assim dispôs: Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III. § 1º O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4o. § 2º A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Am
adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, não se mostra exigível qualquer comparação ou equiparação entre uma carreira e outra, a anterior e a atual, no tocante a enquadramento, progressões e vencimentos, não havendo, outrossim, direito adquirido à permanência no último padrão e classe da carreira. Observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XI, da CF), pode a lei dispor livremente sobre o plano de carreira. A Lei 10.410/2002 assim dispôs:
Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. Verifica-se que a Administração agiu de acordo com a lei, que não previu o ingresso no novo plano em final de carreira, mas sim no padrão inicial. Por outro lado, demonstrou o IBAMA em sua contestação que os autores somente tiveram ganhos em seus rendimentos, beneficiando-se no novo plano de carreira, não tendo ocorrido a vedada redução de vencimento
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. A matéria dos autos restou apreciada por esta 3ª Turma, no julgamento da AC n.º 2007.70.00.013216-8 (D.E. de 15.05.2008), verbis: "CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. LEI Nº 10.410/02. EFEITOS. 1. Questionam os demandantes, que ocupavam as referências finais da carreira por ocasião de suas aposentadorias, os efeitos da Lei 10.410/2002 quando da reversão ao serviço no IBAMA, iniciando-se uma nova carreira se
serviço no IBAMA, iniciando-se uma nova carreira sem qualquer relação com a anterior. Ocorre que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, não se mostra exigível qualquer comparação ou equiparação entre uma carreira e outra, a anterior e a atual, no tocante a enquadramento, progressões e vencimentos, não havendo, outrossim, direito adquirido à permanência no último padrão e classe da carreira. Observado o
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2014 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano V - Edição 1026 60 CONSIDERANDO o resultado final do Concurso de Remoção para os servidores ocupantes do cargo de Técnico Ministerial, regido pelo Edital de Remoção nº 001/2014, de 22 de maio de 2014, publicado no Diário da Justiça de 26 de maio de 2014, e tendo em vista o teor da Portaria de Remoção nº 3897/2014, de 31 de julho de 2014, publicada no Diário da Justiça de 4 de agosto
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2014 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano V - Edição 1026 61 CONSIDERANDO o resultado final do Concurso de Remoção para os servidores ocupantes do cargo de Técnico Ministerial, regido pelo Edital de Remoção nº 001/2014, de 22 de maio de 2014, publicado no Diário da Justiça de 26 de maio de 2014, e tendo em vista o teor da Portaria de Remoção nº 3897/2014, de 31 de julho de 2014, publicada no Diário da Justiça de 4 de agosto
"CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. LEI Nº 10.410/02. EFEITOS. 1. Questionam os demandantes, que ocupavam as referências finais da carreira por ocasião de suas aposentadorias, os efeitos da Lei 10.410/2002 quando da reversão ao serviço no IBAMA, iniciando-se uma nova carreira sem qualquer relação com a anterior. Ocorre que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, não se mostra exigível qualquer compara�
3337/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 Intimado(s)/Citado(s): 907 Intimado(s)/Citado(s): - REGINALDO MARQUES JARDIM - MUNICIPIO DE NOVA LIMA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO JUSTIÇA DO EMENTA- VIGIA - JORNADA DE TRABALHO - PREVISÃO EMENTA- VIGIA - JORNADA DE TRABALHO - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EXPRESSA EM LEI - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGAL