4.418 Resultado de Solicitação pena definitiva para - em: 24/05/2025
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DO RÉU WILSON LUIZ DE BRITO (Gordão/Wil) “Da pena definitiva para o delito de corrupção passiva praticado em 05 de junho de 2016 Fica a pena definitiva, por integrar organização criminosa, estabelecida em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...) Da pena definitiva para o delito de corrupção passiva praticado em abril de 2018 Fica a pena definit
(...) Da pena definitiva para o delito de corrupção passiva praticado em abril de 2018 Fica a pena definitiva, por integrar organização criminosa, estabelecida em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...) Da pena definitiva para o delito de facilitação de contrabando Fica a pena definitiva, por integrar organização criminosa, estabelecida em 5 (ci
Da pena definitiva para o delito de facilitação de contrabando Fica a pena definitiva, por integrar organização criminosa, estabelecida em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de em 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...) DOS RÉUS ANGELO GUIMARÃES BALLERINI (Alemão) E VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (Perna/Fofão) (...) Da pena definitiva para o delito de corrupção ativa praticado em
REU: WILSON LUIZ DE BRITO, CLEBERSON JOSE DIAS, ANGELO GUIMARAES BALLERINI, VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: WELLYNGTON RAMOS FIGUEIRA - MS15584, ERES FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR - MS19929 Advogado do(a) REU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A Advogados do(a) REU: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN11421, BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF45095, ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359, MARIVALDO COAN - MS8664, JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR - SP112111 Advogados do(a) R
DOS RÉUS ANGELO GUIMARÃES BALLERINI (Alemão) E VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (Perna/Fofão) (...) Da pena definitiva para o delito de corrupção ativa praticado em abril de 2018 Fica a pena definitiva, pelo crime de corrupção ativa praticado em junho de 2017, estabelecida em 11 (onze) anos de reclusão, além de em 329 (trezentos e vinte e nove) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...) DO RÉU CLEBERSON JOSÉ DIAS (Lulu) Da pena def
para este crime, resulta em 02 anos de detenção e no pagamento de 10 dias-multa. 18- A pena definitiva para o réu JEFFERSON, em razão da existência de regimes de pena diferenciados e a inaplicabilidade do artigo 69 do CP no caso concreto, resulta em: 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, para o crime de contrabando, e 02 anos e 10 dias-multa de detenção, em regime aberto, para o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. 19 - Quanto ao réu JOSEVAL a pena-base deve ser fixa
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000713-25.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WILSON LUIZ DE BRITO, CLEBERSON JOSE DIAS, ANGELO GUIMARAES BALLERINI, VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: WELLYNGTON RAMOS FIGUEIRA - MS15584, ERES FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR - MS19929 Advogado do(a) REU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A Advogados do(a) REU: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN11421, BELCHIOR GUIMARAES ALVES F
Rio Branco-AC, sexta-feira 25 de junho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.858 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 123 “ALÉM DISSO, O PRÓPRIO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO FOI DECISIVO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA, O QUE, EM SI, AUTORIZA A CONSIDERAÇÃO PELO AUMENTO DA PENA. ORA, A QUESTÃO DA FIXAÇÃO DA PENA PASSA PELA OBSERVÂNCIA DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO FOSSE ASSIM, A LEI NÃO CONSIDERARIA A FUTILIDADE UM MOTIVO A AGRAVAR A PENA E ATÉ QUALIFICAR DETERMINADAS CONDUTAS COMO O HOMIC�
RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000713-25.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WILSON LUIZ DE BRITO, CLEBERSON JOSE DIAS, ANGELO GUIMARAES BALLERINI, VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: WELLYNGTON RAMOS FIGUEIRA - MS15584, ERES FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR - MS19929 Advogado do(a) REU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - SP334421-A Advogados
Rio Branco-AC, sexta-feira 25 de junho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.858 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a depender do caso concreto, uma vez que se trata de crime de homicídio e, por ser crime de momento, a ação da vítima tem papel relevante na prática do delito. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: TJAL-0012636) APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPAB