10.005 Resultado de Solicitação prevista na lei municipal - em: 01/06/2025
Folha 1 de 1001
2325/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017 4788 de Processo Civil e 833 e 897-A, parágrafo único, da Consolidação Vistos, etc. das Leis do Trabalho, conheço e julgo PROCEDENTES EM PARTE, os embargos declaratórios opostos pela reclamante, para, MARIA APARECIDA BOOR opõe embargos declaratórios à nos termos da fundamentação acima, esclarecer que a gratificação decisão id c91b756, nos autos da reclamató
2312/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 FUNDAMENTAÇÃO 10370 inclusão na base de cálculo do adicional por risco de vida (Lei Municipal nº 3.700/98). À análise. Primeiramente, não conheço das alegações recursais referentes às diferenças da gratificação extraordinária prevista na Lei Municipal nº 3.075/90 em decorrência da integração na base de cálculo do abono especial previsto na Lei Municipa
2300/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14178 administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita. Em consequência, não há falar na violação do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela Prefeitura de São Caetano do Sul e do recurso adesivo interposto pelo recl
2312/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 CPC/1973) e na Súmula nº 422 do C. TST. 10375 Ressalte-se que a parcela gratificação por risco de vida, embora paga habitualmente ao trabalhador, foi instituída por legislação Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, municipal, que atribuiu caráter indenizatório à mesma. conheço do recurso interposto. Assim, havendo dispositivo legal determina
1848/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2015 3230 Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. o Município de São Bernardo do Campo (Id. 6e6f32d, 67d4cc0 e Acórdão d5c4606), alegando julgamento extra petita, insurgindo-se quanto a Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do integração de gratificações na base de cálculo das horas extras, Trabalho da 2ª Região em:
3068/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020 ADVOGADO RECORRIDO CUSTOS LEGIS 2583 TIAGO ALVES SIQUEIRA(OAB: 260551/SP) MUNICIPIO DE FRANCA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ADELAIDE MARANHA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Inconformada com a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista, recorre ordinariamente a Identificação reclamant
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1870 508 a seguir transcrita: “Diante do exposto, com fundamento nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o presente pedido, e por consequência, declaro nulo o Decreto Municipal, bem como, qualquer outro ato que tenha anulado a ampliação definitiva de carga horária prevista na Lei Municipal nº 1.282/2016, restabelecendo, portanto, os efeitos da portaria respectiva que
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1870 499 o presente pedido, e por consequência, declaro nulo o Decreto Municipal, bem como, qualquer outro ato que tenha anulado a ampliação definitiva de carga horária prevista na Lei Municipal nº 1.282/2016, restabelecendo, portanto, os efeitos da portaria respectiva que ampliou a carga horária do(a) servidor(a) requerente. Com o julgamento da ação nº 8497-12.2017.8.06.0051/0
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1870 512 ato que tenha anulado a ampliação definitiva de carga horária prevista na Lei Municipal nº 1.282/2016, restabelecendo, portanto, os efeitos da portaria respectiva que ampliou a carga horária do(a) servidor(a) requerente. Com o julgamento da ação nº 8497-12.2017.8.06.0051/0, para fins de evitar duplo cumprimento de sentença ou execução, deve ser observado o comando do
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1870 515 dispositivo da sentença a seguir transcrita: “Diante do exposto, com fundamento nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o presente pedido, e por consequência, declaro nulo o Decreto Municipal, bem como, qualquer outro ato que tenha anulado a ampliação definitiva de carga horária prevista na Lei Municipal nº 1.282/2016, restabelecendo, portanto, os efeitos d