4.005 Resultado de Solicitação samila rocha de andrade - em: 07/06/2025
Folha 400 de 401
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2637 637 Fazenda Pública a respeitoda não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributá
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2618 262 para contrarrazões. Após, remeta-se para o Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso, independente de analise de admissibilidade do recurso. Expedientes necessários. ADV: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY (OAB 30789/PE), ADV: HENRIQUE PINHEIRO (OAB 16209/CE) - Processo 0138882-33.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RE
Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2190 290 de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias”. 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 2
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2622 507 pelas partes, ambos acostados às fls. 299/343 e 349/350, em cumprimento à decisão proferida às fls. 295/296, determino o dia 21/03/2022, às 14h, para realização de audiência de instrução, atentando-se que as partes já manifestaram interesse no presente ato ser perfectibilizado por intermédio de videoconferência. A audiência será realizada pelo sistema CISCO WEBEX M
Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2658 216 avaliação da terra nua, e o valor de R$1.206.000,00 (hum milhão, duzentos e seis mil reais) equivalente à avaliação da área edificada. Com base no Laudo referido, a parte Autora realizou depósito judicial no valor de R$ 5.587,50 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor de avaliação
Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2002 240 o juiz, de imediato, proferir sentença de mérito, julgando a pretensão do autor (art. 269, I). Verifica-se, pela conjugação dos efeitos da revelia já mencionados, a razão de se considerar rigoroso o tratamento dispensando ao revel em nosso sistema. O mero fato de o réu não contestar implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e julgamento antecipado
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2184 393 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, fincado rejeitada a tese autoral. Sem embargo, acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação. Eis o leading case: “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1514 199 Lei n. 8.177/91, desde que pactuada”, em consonância com o verbete sumular n.º 295/STJ.TEMA 6 - DA COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE CARNÊ: TAC E TEC E DE IOFQuanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebra
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1851 116 desocupar o imóvel e imitir a autora na posse do prédio. Conforme se extraem dos fatos articulados na petição inicial, a parte autora, ao adquirir a propriedade do imóvel, não chegou a realizar os atos inerentes à posse. Nesse sentido, é imperioso traçar os contornos e diferençar o juízo possessório do juízo petitório; neste, discute-se o ius possidendi (posse
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1420 157 e § 1º e 829 do NCPC).Não efetuado o pagamento o Oficial de Justiça Avaliador procederá, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, inclusive por meio de seu advogado ou a sociedade de advogados. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida