10.005 Resultado de Solicitação segunda turma fonte - em: 20/05/2025
Folha 1 de 1001
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo regimental como legal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de fevereiro de 2013. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00016 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014754-05.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.014754-0/SP RELATOR
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandemdilação probatória. Neste sentido, o C. STJ : AgRg nos EDcl no REsp 1108852 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0281102-2 - ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA - FONTE : DJe 10/09/2009 - RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL A
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandemdilação probatória. Neste sentido, o C. STJ : AgRg nos EDcl no REsp 1108852 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0281102-2 - ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA - FONTE : DJe 10/09/2009 - RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL A
0020268-30.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013215-95.2016.403.6100) ALGOLIX INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA X REGINALDO TADEU FINISGUERRA DE AZEVEDO X THELMA FERNANDES DE AZEVEDO(SP173145 - GUILHERME RAYMUNDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Indefiro o pedido de prova pericial, visto que a apuração de eventual excesso na execução em apenso pode ser aferida por meros cálculos aritméticos. As planilhas e os cálculos juntados aos aut
151, CTN, logo amoldando-se este quadro com perfeição às hipóteses lançadas pela Fazenda, acerca do cabimento do meio processual utilizado pelo contribuinte, afinal impresente condição crucial da ação, da exigibilidade do débito. Neste sentido, o C. STJ : AgRg nos EDcl no REsp 1108852 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0281102-2 - ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA - FONTE : DJe 10/09/2009 - RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES "TRIBUTÁRI
151, CTN, logo amoldando-se este quadro com perfeição às hipóteses lançadas pela Fazenda, acerca do cabimento do meio processual utilizado pelo contribuinte, afinal impresente condição crucial da ação, da exigibilidade do débito. Neste sentido, o C. STJ : AgRg nos EDcl no REsp 1108852 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0281102-2 - ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA - FONTE : DJe 10/09/2009 - RELATOR : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES "TRIBUTÁRI
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CALCULOS DA CONTADORIA . ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de sentença, aqueles realizados pela contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento."
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CALCULOS DA CONTADORIA . ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de sentença, aqueles realizados pela contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento."
encargos financeiros e estão sujeitos apenas ao limite de 12% ao ano, quando somados.Não há nenhuma ilegalidade nem abusividade na cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, se, somadas à taxa de juros, não for ultrapassado o percentual de 12% ao ano a título de encargos financeiros, nos termos do artigo 25 da Lei 8.692/93.O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido se não contraria normas de ordem pública.É pacífico na jurisprudência o entendimento no s
encargos financeiros e estão sujeitos apenas ao limite de 12% ao ano, quando somados.Não há nenhuma ilegalidade nem abusividade na cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, se, somadas à taxa de juros, não for ultrapassado o percentual de 12% ao ano a título de encargos financeiros, nos termos do artigo 25 da Lei 8.692/93.O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido se não contraria normas de ordem pública.É pacífico na jurisprudência o entendimento no s