9.239 Resultado de Solicitação sorocaba refrescos s.a. - em: 29/05/2025
Folha 923 de 924
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2971 3803 se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários - São Paulo). Antes desse prazo, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem e não simplesmente solicitar novas pesquisas. Caso não haja manifestação do credor, o processo continua
DESPACHO Notifique-se, novamente, a autoridade impetrada para que apresente as informações, no prazo de 10 dias, uma vez que a autoridade administrativa tem o dever legal de prestálas. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Sorocaba, 31 de outubro de 2018. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal Expediente Nº 1341 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0014677-72.2007.403.6110 (2007.61.10.014677-2) (DIST
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2644 2749 Exaustao Ltda - Salsapore Refeições Ltda Epp - Vistos. Fls. 84/85: Tendo em vista o recolhimento insuficiente das taxas, defiro a pesquisa de endereço da parte ré junto ao BACEN JUD e SIEL. Providencie a Serventia. Intime-se. Sorocaba, 21 de agosto de 2018. - ADV: CRISTIANO PARÁ RODRIGUES (OAB 297122/SP)
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2237 2490 J. 12.4.99.Isto posto, nos termos do § 3º do artigo 292 do NCPC, arbitro o valor da causa em R$41.777,74.Providencie o requerente o recolhimento do complemento do valor da taxa judiciária, em 15 dias.Ainda, em igual prazo, efetue o recolhimento da taxa para acionamento do sistema RENAJUD. - ADV: ANDREA HER
Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1769 2156 conforme consignado, ser discutido pelas vias próprias. Int. - ADV: FÁBIO RAMOS NOGUEIRA (OAB 164160/SP) Processo 1022363-16.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.R.J. - W.H. - Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. Cite-se com as adv
TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO DE FL. 231: ...2. Após, cumprida a determinação supra e nada mais havendo a ser decidido, tornem os autos ao arquivo.3. Int. INFORMAÇÃO DO INSS ÀS FLS. 236/240 (AVERBAÇÃO DE TEMPO) MANDADO DE SEGURANCA 0011594-82.2006.403.6110 (2006.61.10.011594-1) - GEOGLEN ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA(SP155613 - VINICIUS CAMARGO SILVA E SP154074 - GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA E SP286146 - FERNANDO CANAVEZI) X PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA - SP(Proc. 1
É o que basta relatar. Decido. Noticiada a quitação do débito exequendo, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, 21 de setembro de 2018. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal Expediente Nº 13
constatado(s) e reavaliado(s). 0000419-10.2009.403.6103 (2009.61.03.000419-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X HOTEL URUPEMA S/A(SP134587 - RICARDO ALVES BENTO) Fls. 91/92. A reavaliação do bem acostada às fls. 111/114, foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, lastreada em consultas a vários corretores de imóveis, estando devidamente justificada. Ademais, há de se ressaltar que não há grande discrepância entre o valor da reavaliação e o valor alegado pela ex
constatado(s) e reavaliado(s). 0000419-10.2009.403.6103 (2009.61.03.000419-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X HOTEL URUPEMA S/A(SP134587 - RICARDO ALVES BENTO) Fls. 91/92. A reavaliação do bem acostada às fls. 111/114, foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, lastreada em consultas a vários corretores de imóveis, estando devidamente justificada. Ademais, há de se ressaltar que não há grande discrepância entre o valor da reavaliação e o valor alegado pela ex
emitido pelo CRECI, favorável ao distrato, datado de 29.03.1999.De outra banda, da ficha cadastral da pessoa jurídica Eugênio & Domingues Ltda., CNPJ n. 00.679.572/001-49 (fls. 547/549), atualmente denominada Eugênio Serviços de Administração de Bens Ltda., extraída do sítio da Junta Comercial de São Paulo na internet, cuja juntada determinei, não consta o registro da segunda alteração contratual datada de 10.12.1998. Aliás, a segunda alteração contratual que foi registrada na JU