10.005 Resultado de Solicitação suficiente para embasar - em: 29/05/2025
Folha 1000 de 1001
(AgRg no AREsp 187.139/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) Pois bem. O requisito etário restou preenchido em 1991 (fl. 26), anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário alusiva ao imóvel rural em nome do autor com área de 129,6 hectares (fl. 16), nota fiscal de produtor relativa à venda de bezerros e comprov
contemporânea a todo o período de carência, e que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal. 3. omissis. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1252928/MT, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 21/06/2011, DJe 01/08/2011); "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO PAI DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É cert
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024566-86.2008.4.03.9999/MS 2008.03.99.024566-1/MS RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Convocada CARLA RISTER Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DANILO VON BECKERATH MODESTO HERMES ARRAIS ALENCAR VALDOMIRO APARECIDO DA SILVA MAURA GLORIA LANZONE 06.05.00371-9 2 Vr CAMAPUA/MS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de c
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. A inicial sustentou que o(a) autor(a) era lavrador(a), tendo exercido sua atividade como diarista. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II
Quanto aos juros de mora, incide, na espécie, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação conferida pela Lei n. 11.960/09). Precedentes do E. STJ: "(...) A Corte Especial, ao apreciar o REsp n. 1.235.513, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, apenas para explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação. Diante da natureza alimentar da prestação, oficie-se ao INSS, encaminhando-lhe os documentos necessários, para que sejam adotadas as medidas cabíveis à imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Convocada CARLA RISTER Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MAIRA S G SPINOLA DE CASTRO HERMES ARRAIS ALENCAR TEREZA IMACULADA FERREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES 00012507020118260103 1 Vr CACONDE/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desd
2010.03.99.029946-9/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal Mônica Nobre Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ROBERTO EDGAR OSIRO HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA ISABEL DA SILVA CARINA VEIGA SILVA 09.00.00058-3 1 Vr TAQUARITUBA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a citaç�
- Na falta de documentos próprios que sirvam de início de prova documental, toda a prova foi alicerçada no exercício da atividade rural do marido, que deixou de trabalhar no campo em 1984, dezoito anos antes da embargante completar o requisito da idade, e que veio a se aposentar como comerciário. - Ausente a prova material, resta apenas a prova testemunhal, esbarrando a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Embargos infringentes improvidos.
para: 1º) aplicar correção monetária quanto às parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º, com fluência respectiva de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta