10.005 Resultado de Solicitação teor do que preceitua - em: 07/06/2025
Folha 1 de 1001
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1125 537 7) 10174-67.2011.8.06.0090/0 - Tombo: 96952011 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: FRANCISCA FERREIRA BRASIL. “R.H. RECEBO A APELAÇÃO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 520, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. À PARTE ADVERSA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. EXP. NEC.”.- INT. DR(S). ANTÔNIO DE
Vistos, etc.Trata-se de execução instaurada em face da Fazenda Pública na qual se objetiva o recebimento de valores.Noticiado o pagamento, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõese a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC.Assim, julgo extinto o feito, a teor do que preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Sem ho
SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados decorrentes da concessão de benefício previdenciário, conforme decisão transitada em julgado.Expedidos os ofícios requisitórios, sobreveio a notícia de disponibilização para pagamento.Vieram os autos conclusos.É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execuç�
do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, arquive-se.P.R.I. 0012009-54.2009.403.6112 (2009.61.12.012009-8) - MARIA LUCIA PEREIRA LENCO(SP092562 - EMIL MIKHAIL JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA LUCIA PEREIRA LENCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de execução instaurada em face da Fazenda Pública (INSS) na qual se objetiva o recebimento de valores em atraso de benefício previdenciário/assistencial.Noticiado o pagamento dos valores por interméd
Trata-se de execução instaurada em face da Fazenda Pública (INSS) na qual se objetiva o recebimento de valores em atraso de benefício previdenciário/assistencial.Noticiado o pagamento dos valores por intermédio de RPV/Precatório, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do CPC.Assim, julgo extinto o feito, a teor
Trata-se de execução instaurada em face da Fazenda Pública (INSS) na qual se objetiva o recebimento de valores em atraso de benefício previdenciário/assistencial.Noticiado o pagamento dos valores por intermédio de RPV/Precatório, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do CPC.Assim, julgo extinto o feito, a teor
sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do CPC.Assim, julgo extinto o feito, a teor do que preceitua o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, arquive-se.P.R.I. 0004254-71.2012.403.6112 - MARIA LINA MOREIRA DAVID(SP194164 - ANA MARIA RAMIRES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA LINA MOREIRA DAVID X INS
Trata-se de execução instaurada em face da Fazenda Pública (INSS) na qual se objetiva o recebimento de valores em atraso de benefício previdenciário/assistencial.Noticiado o pagamento dos valores por intermédio de RPV/Precatório, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do CPC.Assim, julgo extinto o feito, a teor
SP165740 - VIVIANE DE CASTRO GABRIEL SEGATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1671 - GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES) Vistos, etc.Trata-se de execução instaurada em face da Fazenda Pública na qual se objetiva o recebimento de valores.Noticiado o pagamento, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõese a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925 d
conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do CPC.Assim, julgo extinto o feito, a teor do que preceitua o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, arquive-se.P.R.I. 0005354-61.2012.403.6112 - JOSE MARIA DA SILVA(SP092562 - EMIL MIKHAIL JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MARIA DA SILVA X I