9.638 Resultado de Solicitação thiago garcia martins - em: 06/06/2025
Folha 963 de 964
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar (menciona antecipação de tutela), ajuizados por DIRCE BASTISTA CINTRA EVENCIO contra a FAZENDA NACIONAL objetivando a suspensão da penhora e dos leilões a serem realizados nos dias 17/10/2017 e 07/11/2017, oficiando-se aos leiloeiros. Alega ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel transposto na matrícula nº 38.179 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP, em face do qual foi deferida a penhora da parte idea
qual expressada juridicamente em uma certidão de dívida ativa específica.Em 05/06/2018 foi proferida sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, e 3º, do CPC. Na ocasião, entendeu-se que as certidões de dívidas ativas que expressavam as anuidades de 2010 e 2011 não se constituíam em títulos executivos extrajudiciais válidos, uma vez que o crédito lá consubstanciado tinha seu valor amparado em resolução, o que vulnera o princípio da legalidade tributária
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar (menciona antecipação de tutela), ajuizados por DIRCE BASTISTA CINTRA EVENCIO contra a FAZENDA NACIONAL objetivando a suspensão da penhora e dos leilões a serem realizados nos dias 17/10/2017 e 07/11/2017, oficiando-se aos leiloeiros. Alega ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel transposto na matrícula nº 38.179 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP, em face do qual foi deferida a penhora da parte idea
Vistos. 1. Após uma análise detida da causa, vi que seu deslinde ainda exige dilação probatória. Daí a necessidade de o feito ser saneado neste instante (art. 357, CPC).Logo, é mister proferir-se imediata decisão sobre as questões processuais pendentes, os pontos de fato controvertidos e as provas a serem produzidas.No que concerne às questões processuais pendentes, não há preliminar a enfrentar, já que o INSS não argüiu qualquer uma em sua contestação.No que tange aos pontos d
qual expressada juridicamente em uma certidão de dívida ativa específica.Em 05/06/2018 foi proferida sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, e 3º, do CPC. Na ocasião, entendeu-se que as certidões de dívidas ativas que expressavam as anuidades de 2010 e 2011 não se constituíam em títulos executivos extrajudiciais válidos, uma vez que o crédito lá consubstanciado tinha seu valor amparado em resolução, o que vulnera o princípio da legalidade tributária
09.05.1988 a 18.07.1988, 01.10.1988 a 30.06.1989, 01.12.1989 a 26.06.1990, 16.07.1990 a 13.09.1990, 01.10.1990 a 13.11.1991, 01.02.1993 a 12.08.1993, 29.04.1995 a 22.12.1995, 01.02.1996 a 24.12.1996, 19.11.2003 a 16.02.2004, 14.06.2004 a 24.12.2004 e 01.04.2011 a 18.01.2012;2) CONDENAR o INSS a averbar referidos períodos como especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.Em decorrência da sucumbência preponderante, condeno o
Vistos. 1. Após uma análise detida da causa, vi que seu deslinde ainda exige dilação probatória. Daí a necessidade de o feito ser saneado neste instante (art. 357, CPC).Logo, é mister proferir-se imediata decisão sobre as questões processuais pendentes, os pontos de fato controvertidos e as provas a serem produzidas.No que concerne às questões processuais pendentes, não há preliminar a enfrentar, já que o INSS não argüiu qualquer uma em sua contestação.No que tange aos pontos d
ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento devido, junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, I e art. 10 da Lei nº 9.469/97), haja vista a aus�
não há como considerá-lo segurado do Regime Previdenciário. No ponto, cumpre asseverar que até mesmo a comprovação do trabalho desempenhado pelo trabalhador autônomo torna-se desnecessária, em face da imprescindibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual. 4. No caso em apreço, não há sequer em se falar na perda superveniente da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que ele jamais se filiou ao regime, não sendo considerado segurado
Rejeito o pedido da parte executada de suspensão ou extinção do processo (fls. 72/73). c) defiro o pedido da Fazenda Nacional de fls. 88/89 para reconhecer o grupo econômico de fato e, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, como verificado o interesse comum, a responsabilidade indireta por solidariedade das seguintes pessoas jurídicas: POSTO ALVORADA DE FRANCA LTDA. (CNPJ: 00.274.989/0001-21); COMERCIAL R. B. R. DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (CNPJ: 05.292.281/0001-17); COMERCI