DIÁRIO OFICIAL Nº 35.009 5
Quarta-feira, 15 DE JUNHO DE 2022
§ 5º Em caso de empate na última classificação, entre os servidores habilitados para fins de concessão de promoção, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;
II - maior carga horária obtida em uma única certificação de capacitação
profissional; e
III - maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 9º Não participará do processo de promoção, o servidor que:
I - estiver cedido; e/ou
II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na
Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor
poderá participar do processo de promoção se estiver:
I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº
5.810, de 1994; ou
II - no exercício de cargo comissionado na Junta Comercial do Estado do
Pará (JUCEPA).
Art. 10. A capacitação profissional, assim entendida como a qualificação e
o aperfeiçoamento do servidor, dá-se por meio da participação em cursos,
treinamentos e eventos de capacitação profissional, ofertados pela Escola
de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições
públicas e privadas, de forma a criar condições motivacionais favoráveis
à melhoria da autoestima e na execução das atividades a ele cometidas.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas da Junta Comercial do Estado do Pará
(JUCEPA) disponibilizará no site da entidade informações sobre os cursos,
treinamentos e eventos de capacitação profissional oferecidos pela Escola
de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA).
§ 2º Para os fins deste artigo serão aceitos cursos, treinamentos e eventos
custeados pela Administração Pública ou pelo servidor.
Art. 11. Para fins de concessão da promoção o servidor deverá, por ocasião
da habilitação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profissional
exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:
I - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a graduação
de nível superior:
a) da Classe A para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação profissional que somem, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas
de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de
interesse institucional da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA); e
b) da Classe B para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação profissional que somem, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas
de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo
de interesse institucional da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
II - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o nível médio:
a) da Classe A para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação profissional, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de
duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de
interesse institucional da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA); e
b) da Classe B para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação profissional, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas
de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo
de interesse institucional da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
Parágrafo único. As certificações utilizadas para fins de concessão do adicional de titulação de que trata o art. 15 desta Lei poderão ser utilizadas
na concessão da promoção, sendo vedado o aproveitamento da mesma
titulação em mais de uma promoção.
Art. 12. A concessão da promoção observará a existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira da Junta Comercial do Estado do Pará
(JUCEPA) e os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 13. O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos públicos de
provimento efetivo de que trata esta Lei, em suas respectivas carreiras,
deverá observar exclusivamente a comprovação do tempo de efetivo exercício no atual cargo ocupado, conforme estabelecido a seguir:
I - de 0 (zero) ano a 3 (três) anos: Referência I, da Classe A;
II - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos: Referência II, da Classe A;
III - de 6 (seis) anos e 1 (um) dia a 9 (nove) anos: Referência III, da Classe A;
IV - de 9 (nove) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos: Referência IV, da Classe A;
V - de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos: Referência I, da Classe B;
VI - de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: Referência II, da Classe B;
VII - de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 21 (vinte e um) anos: Referência
III, da Classe B; e
VIII - de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia em diante: Referência IV, da Classe B.
§ 1º Os servidores que vierem a requerer a promoção nas classes subsequentes da estrutura salarial nas novas carreiras após obterem o enquadramento previsto nos incisos de I a VIII do caput deste artigo, deverão
submeter-se ao processo de promoção estabelecido nesta Lei e em regulamento posterior.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas da Junta Comercial do Estado
do Pará (JUCEPA).
Art. 14. O enquadramento será efetuado por ato do titular da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) e os efeitos financeiros iniciarão na
data de publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica instituído aos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), para cujo provimento se exija graduação em nível superior, adicional
de titulação, concedido pela conclusão de curso de pós-graduação.
§ 1º O adicional de titulação de que trata o caput deste artigo será calculado
sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo, nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), pela obtenção de título em curso de especialização;
II - 20% (vinte por cento), pela obtenção de título em curso de mestrado; e
III - 30% (trinta por cento), pela obtenção de título em curso de doutorado.
§ 2º Para fins de concessão do adicional de titulação de que trata o caput
deste artigo a certificação de curso de pós-graduação deverá ser obtida
junto à instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como deverá estar estritamente ligada às funções institucionais da Junta Comercial
do Estado do Pará (JUCEPA).
§ 3º É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os
incisos I, II e III do § 1º deste artigo, mesmo no caso de o servidor possuir
mais de uma titulação.
Art. 16. Os cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) também se submetem à carreira disciplinada por esta Lei, desde que haja correspondência nas atribuições e nos
requisitos de escolaridade.
Parágrafo único. Observados os requisitos constitucionais e legais para a
redistribuição, aplica-se aos servidores redistribuídos após a publicação
desta Lei o estatuído no caput deste artigo.
Art. 17. As funções de caráter permanente e os cargos de provimento
efetivo que não se adequarem às previsões desta Lei passam a compor
o Quadro Suplementar da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) e
farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/função, ao vencimento-base constante no Anexo III desta Lei, ao adicional previsto no art.
15 e às demais parcelas remuneratórias previstas em lei.
Art. 18. Não poderá ser enquadrado na forma do Capítulo VI desta Lei, o
servidor que:
I - estiver cedido; e/ou
II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na
Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo o servidor poderá ser
enquadrado se estiver:
I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº
5.810, de 1994; ou
II - no exercício de cargo comissionado na Junta Comercial do Estado do
Pará (JUCEPA).
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o servidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado
anteriormente à publicação desta Lei.
§ 3º Após o término da cessão e/ou retorno ao efetivo exercício, deve
a unidade de gestão de pessoas da Junta Comercial do Estado do Pará
(JUCEPA) efetuar o processo de enquadramento, utilizando-se como referência, para a aplicação do art. 13 desta Lei, o tempo de efetivo exercício
junto à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
Art. 19. Excetuam-se da progressão funcional e promoção previstas nesta
Lei os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador
Autárquico, cuja carreira é regulamentada pela Lei nº 6.873, de 28 de junho de 2006, assim como os integrantes do Quadro Suplementar.
Art. 20. Os Anexos I e II desta Lei substituem, respectivamente, os Anexos
III e VII da Lei nº 6.063, de 25 de julho de 1997.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do
orçamento da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), que possui recursos próprios, observadas as limitações legais, orçamentárias e financeiras.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS E VENCIMENTO-BASE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS
CLASSE
Nível Médio:
A
MOTORISTA
B
C
Nível Médio:
A
ASSISTENTE DE REGISTRO MERCANTIL
B
REFERÊNCIA
VENCIMENTO-BASE
I
1.215,50
II
1.312,74
III
1.417,76
IV
1.531,18
I
1.653,67
II
1.785,97
III
1.928,85
IV
2.083,15
I
2.249,81
II
2.429,79
III
2.624,17
IV
2.834,11
I
1.215,50
II
1.312,74
III
1.417,76
IV
1.531,18
I
1.653,67
II
1.785,97
III
1.928,85
IV
2.083,15