42
Rio Branco-AC, sexta-feira
10 de janeiro de 2020.
ANO XXVl Nº 6.513
ALMEIDA GUEDES (OAB 4098/AC), ADV: SYNARA ALLANA DE SOUSA
MOTA (OAB 4407/AC), ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC), ADV:
WANDIK RODRIGUES DE SOUZA (OAB 4529/AC), ADV: JAMES ARAUJO
DOS SANTOS (OAB 4500/AC), ADV: EMIR ROGERIO MARCELINO BRASIL
(OAB 4592/AC) - Processo 0500005-54.2020.8.01.0003 - Pedido de Providências - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Justiça Pública - Autos n.º
0500005-54.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016,
item XX) Dá as partes por intimadas para ciência da decisão de fl. 8. Brasileia
(AC), 09 de janeiro de 2020. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS DE SOUZA LODI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCIRLEI DE AQUINO LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2020
ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA
DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA
(OAB 5309/AC) - Processo 0000360-58.2019.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Ismailton Leite do Nascimento
- Jeldemar Oliveira da Silva e outro - Diante do exposto, julgo procedente os
pedidos constantes na denúncia para: A) condenar o réu ISMAILTON LEITE
DO NASCIMENTO pela prática do crime do art. 155, §§ 1º e 5º, do CP em
concurso material com o crime do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10826/03;
e B) condenar o réu JELDEMAR OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime do
art. 155, §§ 1º e 5º, do CP. Em atenção ao comando dos artigos 387 do CPP,
c/c 59 e 68 do estatuto penal aflitivo passo à dosimetria das penas. DOSIMETRIA DAS PENAS DO RÉU ISMAILTON LEITE DO NASCIMENTO 1º fato: art.
155, §§ 1º e 5º, do CP; 2º fato: art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10826/03. Por
força do artigo 59 do Código Penal, procedo à minudente análise das circunstâncias judiciais relativas ao acusado. Culpabilidade: 1º fato: o réu agiu com
culpabilidade elevada, porquanto, a mando de seu comparsa Odilio Bezerra da
Costa, atualmente preso na Bolívia, praticou o furto em concurso de agentes e
rompimento de obstáculos, a fim de levantar dinheiro para seu comparsa preso
na Bolívia e pagar sua dívida com o grupo criminoso, devendo ser valorado
negativamente; 2º fato nada há a valorar. Antecedentes: o réu é portador de
bons antecedentes, sendo valorado em seu favor para ambos os fatos. Conduta social: nada consta nos autos sobre sua conduta social, não havendo o
que valorar em ambos os fatos. Personalidade: nada há a valorar em ambos
os fatos. Motivo do crime: normal à espécie em ambos os fatos, nada tendo a
valorar. Circunstâncias do crime: nada há a valorar em ambos os fatos. Consequências do delito: normal à espécie em ambos os fatos. Comportamento
da vítima: nada há a valorar em ambos os fatos. À vista destas circunstâncias
analisadas individualmente, FIXO A PENA BASE: 1º fato: em 05 (cinco) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa; 2º fato: em 04 (quatro) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa. 2ª FASE: PENA PROVISÓRIA Presente a circunstância atenuante da confissão, ausente agravantes, motivo pelo qual reduzo a pena em
1/6, motivo pelo qual fixo a pena provisória: 1º fato: em 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; 2º fato: em 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: PENA DEFINITIVA
Ausente causas de aumento e diminuição de pena, fixando a pena definitiva
do réu ISMAILTON LEITE DO NASCIMENTO em: 1º fato: em 04 (quatro) anos
e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; 2º fato: em 03 (três) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Por fim, este juízo entende que deve-se aplicar a regra
do concurso material de crimes, tendo em vista que o réu, mediante praticou o
crimes de furto e posse de artefato explosivo, razão em que fixo a pena definitiva do réu ISMAILTON LEITE DO NASCIMENTO em 07 (sete) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos. DOSIMETRIA DAS PENAS DO RÉU
JELDEMAR OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, §§
1º e 5º, do CP; Por força do artigo 59 do Código Penal, procedo à minudente
análise das circunstâncias judiciais relativas ao acusado. Culpabilidade: o réu
agiu com culpabilidade elevada, porquanto, a mando de seu comparsa Odilio
Bezerra da Costa, atualmente preso na Bolívia, praticou o furto em concurso
de agentes e rompimento de obstáculos, a fim de levantar dinheiro para seu
comparsa preso na Bolívia e pagar sua dívida com o grupo criminoso, devendo
ser valorado negativamente. Antecedentes: o réu é portador de bons antecedentes, sendo valorado em seu favor. Conduta social: nada consta nos autos
sobre sua conduta social, não havendo o que valorar. Personalidade: nada há
a valorar. Motivo do crime: normal à espécie, nada tendo a valorar. Circunstâncias do crime: nada há a valorar. Consequências do delito: normal à espécie
nada tendo a valorar. Comportamento da vítima: nada há a valorar. À vista
destas circunstâncias analisadas individualmente, FIXO A PENA BASE em 05
(cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: PENA PROVISÓRIA
Presente a circunstância atenuante da confissão, ausente agravantes, motivo
pelo qual reduzo a pena em 1/6, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 04
(quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE:
PENA DEFINITIVA Ausente causas de aumento e diminuição de pena, fixando
a pena definitiva do réu JELDEMAR OLIVEIRA DA SILVA em 04 (quatro) anos
e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DISPOSIÇÕES FINAIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime SEMIABERTO
para ambos os réus, de acordo com o artigo 33, do Código Penal, considerando o total da pena aplicada. Deixo de realizar a detração da pena porque não
irá alterar o regime inicial de cumprimento. Condeno os réus solidariamente,
com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ao pagamento em favor da vítima de
indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o direito dos
réus de apelarem em liberdade (Art. 387, § 1º, Código de Processo Penal),
porquanto ausente o periculum libertatis e considerando o regime inicial de
pena fixado na sentença. Fixo os honorários da defensora dativa, Dra. Marlízia Maia Gondim, OAB/AC 5124, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
pela defesa do réu Ismailton Leite do Nascimento durante todo o processo,
inclusive na audiência de custódia, a ser pago pelo Estado do Acre. Autorizo a
restituição dos bens apreendidos em favor da vítima e destruição dos demais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Em cumprimento ao
disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional
Eleitoral, comunique-se a condenação dos Réus, com a devida identificação,
acompanhada de cópia da presente Sentença, para cumprimento do quanto
estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão de
cadastro de dados de antecedentes criminais, fornecendo informações sobre
a condenação dos Réus; 4) Após os procedimentos de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 07 de janeiro de 2020.
Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2020
ADV: ROSINEIDE ROCHA FLORES DA SILVA (OAB 4635/AC), ADV:
STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC) - Processo 000027866.2015.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ:
Daylane Martins Saab Almeida - (...) Diante do exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia,
ABSOLVENDO a ré DAYLANE MARTINS SAAB ALMEIDA com supedâneo no
art. 386, III, do CPP, para todos os fatos. Fixo os honorários do defensor dativo,
Dra. Rosineide Rocha Flores da Silva, OAB/AC 4635, no valor de R$ 1500,00
(mil e quinhentos reais), pela apresentação da resposta à acusação, considerando a quantidade de fatos imputados à ré e a complexidade da causa, a
ser pago pelo Estado do Acre. Após transito em julgado, dê-se baixa, com as
cautelas de estilo. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se. Brasiléia-(AC), 08 de janeiro de 2020. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2020
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0000637-74.2019.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Alessandro de Oliveira Viana - Instrução e Julgamento
Data: 06/02/2020 Hora 09:30 Local: Vara Criminal Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2020
ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 000058260.2018.8.01.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Francisco Gelcimar Menezes de Souza - Instrução Criminal Data:
06/02/2020 Hora 08:30 Local: Vara Criminal Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2020
ADV: EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 5279/AC) - Processo 000076412.2019.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADA: Eulália Batista da Silva - Instrução e Julgamento Data: 06/02/2020
Hora 10:30 Local: Vara Criminal Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2020
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 000019380.2015.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - RÉU: Fabiano Morais da Silva - Instrução e Julgamento Data: 07/02/2020
Hora 08:30 Local: Vara Criminal Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2020
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC) - Processo 0001399-