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Rio Branco-AC, sexta-feira
10 de janeiro de 2020.
ANO XXVl Nº 6.513
á fl.55. Brasiléia-AC, 13 de agosto de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2020
ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC), ADV: IURI JUCÁ
DE CASTRO (OAB 5008/AC), ADV: MAYARA LIMA SOARES (OAB 5157/AC),
ADV: JAIME LIMA DA COSTA JUNIOR (OAB 5160/AC), ADV: JÉSSIKA DE
SOUZA ALVES (OAB 5123/AC), ADV: SAVIO JOSE DA SILVA CAVALCANTE (OAB 5186/AC), ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC), ADV:
CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS (OAB 5178/AC), ADV: LARYSSA EMILY
SENA (OAB 5016/AC), ADV: ALYNE LOPES DA SILVA (OAB 5193/AC), ADV:
ERITON CRISTIANO DE BRITO CORDEIRO (OAB 5189/AC), ADV: EDSON
ARTHUR LEBRE DOS SANTOS (OAB 5288/AC), ADV: WEVERTON SOBRAL
DE MOURA (OAB 5110/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB
4356/AC), ADV: MIRLA DA SILVA MOREIRA (OAB 4898/AC), ADV: GLENDA
FERNANDA SANTOS MENEZES (OAB 4826/AC), ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC), ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/
AC), ADV: MARLIZIA MAIA GONDIM (OAB 5124/AC), ADV: ELLEN CARINE
NOGUEIRA DA SILVA (OAB 5029/AC), ADV: SAYMON DAYGO DE SOUZA
SILVA (OAB 5049/AC), ADV: JOSÉ ALBERTO FLORES DA SILVA (OAB 4993/
AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC),
ADV: VIVIANE GILDO DE MOURA (OAB 4942/AC), ADV: VITOR MONTEIRO
SINGUI (OAB 4899/AC), ADV: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO (OAB 5501/
AC), ADV: ANGÉLICA FEITOZA DE OLIVEIRA (OAB 5354/AC), ADV: PIERRE
ELIE KASSAB (OAB 5447/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB
5498/AC), ADV: SERGIO ELI HESSEL (OAB 5486/AC), ADV: NEYANNE DE
SOUZA PEREIRA (OAB 5449/AC), ADV: ADELINO JAUNES DE ANDRADE
JUNIOR (OAB 5340/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC),
ADV: ELISSANDRO PRADO DE SOUZA (OAB 5480/AC), ADV: DANIEL GOMES DE ARAÚJO (OAB 5540/AC), ADV: JOÃO VITOR RUIZ FERREIRA (OAB
5542/AC), ADV: JOSÉ PRADO DO NASCIMENTO MORAES (OAB 5588/AC),
ADV: EDILENE OLIVEIRA DE CASTRO DE FARIA (OAB 5298/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: THALES AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA (OAB 5184/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA
(OAB 5324/AC), ADV: MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA FIDELIS (OAB
5237/AC), ADV: ENARA CLOTILDE SOUZA MASSUQUETO (OAB 4956/AC),
ADV: FRANCISCO ERIK SANDAS MOREIRA (OAB 5334/AC), ADV: NÍCOLAS AGUIAR EUFRÁSIO (OAB 5275/AC), ADV: ALVARO VIEIRA DA ROCHA
NETO (OAB 5251/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB
5309/AC), ADV: JOSE BAIRON FERNANDES (OAB 5290/AC), ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: SÉRGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC),
ADV: ANA RITASANTOYO BERNARDES ANTUNES (OAB 3631/AC), ADV:
LARISSA PRETE FUZETI (OAB 3672/AC), ADV: JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR (OAB 2480/AC), ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC), ADV:
MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES
REIS (OAB 3505/AC), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB
3996/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV:
BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC), ADV: DOUGLAS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 4128/AC), ADV: ANA PAULA DA ASSUNÇÃO E SILVA (OAB 4157/AC), ADV: JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC), ADV:
ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: KLEYSON HOLANDA
DE MELO SILVA (OAB 2889/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/
AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: MAURO
RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC), ADV: ODER JOSE DE SOUZA SANTOS (OAB 2870/AC), ADV: DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 201373/
SP), ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE
CARLI (OAB 3434/AC), ADV: MAURIZAM DA SILVA PEREIRA (OAB 3443/
AC), ADV: MARCELO MARTINS MORAIS (OAB 4866/AC), ADV: TEREZINHA
DAMASCENO TAUMATURGO (OAB 4675/AC), ADV: JESSÉ MOTA FERNANDES (OAB 4690/AC), ADV: GRAZIELLE FROTA DE FREITAS (OAB 4750/
AC), ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC), ADV:
STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC), ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: DIANNA FARIAS OLIVEIRA LOPES
(OAB 4569/AC), ADV: ANA PAULA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 4778/AC),
ADV: MARIA FERNANDA DE CASTRO BRASIL (OAB 4818/AC), ADV: ALUISIO VERAS DE ALMEIDA NETO (OAB 4587/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: VINICIUS SILVA NOVAIS (OAB 4850/
AC), ADV: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO (OAB 4273/AC),
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC), ADV: RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB
4316/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV:
ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES (OAB 4098/AC), ADV: ALIANY DE
PAULA SILVA (OAB 4627/AC), ADV: JAMES ARAUJO DOS SANTOS (OAB
4500/AC), ADV: EMIR ROGERIO MARCELINO BRASIL (OAB 4592/AC), ADV:
THALES FERRARI DOS SANTOS (OAB 4625/AC), ADV: ROSINEIDE ROCHA
FLORES DA SILVA (OAB 4635/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/
AC) - Processo 0500006-39.2020.8.01.0003 - Carta de Ordem Cível - Prestação de Serviços - REQUERIDO: Juiz de Direito da Comarca de Brasileia - Decisão Considerando o Despacho nº 24214 / 2019 - PRESI/GAPRE, proferido no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo Administrativo nº 0009634-55.2019.8.01.0000, entendo producente
a instauração de novo processo administrativo para nomeação de defensores
dativos, o que facilitará a nomeação, fiscalização e transparência no procedimento. Diante do exposto, não havendo mais o que perquirir neste autos,
determino seu arquivamento e a instauração de novo processo administrativo
com a relação dos defensores dativos para o ano de 2020, conforme ofício
enviado pela Procuradoria-Geral do Estado às fls. 178/180. Considerando o
grande número de advogados dativos cadastrados, buscando a nomeação de
todos os advogados da forma mais isonômica possível, deve a Secretaria nomear no mínimo 02 (dois) advogados por dia de audiências, ressaltando que
devem ser marcadas audiências diárias em número igual, devendo-se anotar em lista própria todas as nomeações, para facilitar futuras informações à
COGER. Mantenho a decisão de fls. 73/74. Ademais, deverá a Vara enviar
trimestralmente a relação dos defensores dativos nomeados e os respectivos
processos em que atuou. Publique-se. Dê-se ciência à Corregedoria Geral da
Justiça. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 08 de janeiro de 2020. Clóvis de Souza
Lodi Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2020
ADV: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC), ADV: RODRIGO
SCOPEL (OAB 40004/RS) - Processo 0701061-75.2019.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Edilaine de Paulino Miranda - RECLAMADO: Banco BMG S.A. - Autos
n.º0701061-75.2019.8.01.0003 ClasseProcedimento do Juizado Especial
Cível ReclamanteEdilaine de Paulino Miranda ReclamadoBanco BMG S.A.
Sentença Vistos, etc., Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº
9099/95. Edilaine de Paulino Miranda ajuizou reclamação cível em desfavor de
Banco BMG S/A., aduzindo que em 2010 realizou contrato de empréstimo com
a reclamada, porém, não recebeu o valor de R$ 4.772,21(quatro mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) fruto do contrato 206152112,
razão pela qual pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A parte reclamada arguiu preliminar de decadência
ilegitimidade passiva, sob o argumento de que houve a cessão do referido contrato em favor do banco BMG Itaú consignado. Não assiste razão à reclamada,
pois totalmente infundada. Anoto que o vínculo contratual existente à época da
formalização do contrato foi estabelecido com o banco reclamado. A alegada
cessão do contrato ocorrida em janeiro de 2015, mais de quatro anos da realização do negócio jurídico, não afasta a legitimidade do banco reclamado para
compor o polo passivo da demanda. Ademias, o pagamento das 60 (sessenta)
parcelas do empréstimo foi realizado em favor do banco reclamado, fato, que
mais uma vez fortalece o entendimento da sua legítima condição processual
para responder no presente feito. Deste modo, com base nos fundamentos
supra declinados, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada e passo a analisar o mérito. Pois bem. De início é preciso frisar que cinge-se o caso em
típica relação de consumo, já que a relação havida entre as seguradoras e os
usuários de seus produtos e serviços, afigura-se como relação de consumo,
nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, portanto, a observância do regime legal
esposada no referido Código é imposta. Pois bem. Invertido o ônus da prova
em favor do consumidor, a parte reclamada, não obteve êxito em comprovar
fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte reclamante. Assim, a ela, caberia produzir provas a elidir a presunção de boa-fé quanto aos
fatos narrados pela reclamante, fato que incide a teoria da responsabilidade
objetiva na relação de consumo em exame (artigo 14 do CDC). Por se tratar
de prova negativa, a demonstração de que de fato a reclamante não recebeu
os valores oriundos do contrato em questão, é da parte reclamada em razão
da inversão do ônus da prova (fl. 25) deferida em seu desfavor. Note-se que a
parte reclamante cumpriu com o pagamento das 60 (sessenta) prestações do
empréstimo realizado, ao passo que o banco reclamado restou inadimplente
com sua obrigação que consistia em disponibilizar em favor da reclamante o
montante contratado, ou pelo menos, não comprovou o cumprimento de tal
obrigação. É o que consta dos autos! A parte Reclamada não apresentou comprovante de pagamento do valor contratado ou qualquer outro elemento a indicar que a reclamante recebeu o montante pactuado, fato a ensejar a devolução
do montante deduzido da conta da reclamante, sob pena de enriquecimento
ilícito do banco. Nesse ponto, ressalto, no entanto, a devolução dos valores
pela reclamada deve ser de forma simples. Deve-se considerar nesse particular, que as partes agem, em princípio, com boa-fé. A boa-fé se presume. O
que não se presume é a má-fé. O Reclamado, quando cobrou os valores, o fez
com base em contrato supostamente válido existente entre as partes. Cobrou o
que entendia que era o seu crédito, com base no contrato que mantinha. O STJ
possui jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução tem cabimento na
forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor
somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, que não se presume, situação esta não demostrada no presente caso. Desta forma, diante do
descumprimento do banco reclamado na relação contratual, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar restam configurados,
visto que o nexo causal entre a conduta da parte Reclamada e o dano suportado pela Reclamante permanece intacto, em virtude dos descontos ocorridos
na conta da reclamante, mesmo sem a contrapartida do banco. Nesse sentido,
a fixação da reparação por danos morais deve atender aos princípios da razo-