DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
determino o encaminhamento dos autos, a uma das Varas da Justiça do Trabalho, sediada nesta Capital, procedendo-se com baixa do processo neste Juízo.
Intimar e cumprir com brevidade.
ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE
OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0711032-56.2020.8.01.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: Centro Empresarial Rio Branco - DEVEDOR: Renne Agência de Viagens Ltda Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Citar
a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, §
1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os
quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida
no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não
localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto
no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados
bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835,
do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD,
proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou
aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo,
por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo,
deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade
irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente
para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao
desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o
bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada
ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e,
ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual
prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in
albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta
judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para
em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o
bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de
via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD,
a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem
não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do
bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir
Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870,
inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa
de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871,
I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria
deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo
de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I,
do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto
no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância
acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de
Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado
o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora,
pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos
mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de
outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC),
pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens
passíveis de penhora. Intimar as partes para, no prazo dos embargos à execução, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado
nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e
PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda
a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts.
193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar
o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado.
Intimar e cumprir.
ADV: FELIPE ANDRADE COSTA (OAB 4378/AC), ADV: RODRIGO SANTOS
PEREGO (OAB 38956/DF) - Processo 0711052-47.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Ziza Alves da
Costa - RÉU: E-Vida - Caixa de Assistência do Setor Elétrico - Ato Ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Rio Branco-AC, terça-feira
23 de fevereiro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.777
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ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 071121612.2020.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo - RÉU: R. S.
M. Craveiro Souza (Agencia Voice 68) - A petição inicial encontra-se instruída
com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte
autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado
de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios
no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O
pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das
custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências
do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar.
ADV: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA (OAB 1096/RO), ADV: NORTHON
SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: MONAMARES GOMES
GROSSI (OAB 903/RO), ADV: GILBERTO SILVA BONFIM (OAB 1727/RO),
ADV: DANIELE GURGEL DO AMARAL (OAB 1221/RO) - Processo 071130047.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Cad Construção de
Rodovias e Ferrovias Eirelli Epp - Dêmio Sangelo Monteiro da Silva - Jordi
Whalisson Monteiro de Castro - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder
Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001,
alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº
38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição
de 06 (SEIS) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 126,20, CADA considerando serem 6 (seis) bens indicados (p. 118) para efetuar busca, penhorar,
avaliar e intimar. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida
pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a
parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias,
recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de
cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art.
290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). No mesmo
prazo deverá a parte credora indicar a localização específica de referidos bens,
com fins de cumprimento pelo Oficial de Justiça.
ADV: ERONILDO MACAMBIRA BRAGA JUNIOR (OAB 27933/ES), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/
AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo
0711704-35.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - REQUERENTE: Waldicélia de Silva de Souza Saraiva - REQUERIDO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por
intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais
relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: ALYSON
THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA
MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0712414-21.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Yonaira Carolina
Ramos Rocha - RÉU: VRG Linhas Aéreas S/A - Ato Ordinatório (Provimento
COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição
como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL
MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 071309758.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Emanuelly Oliveira Marreiro
- DESPACHO Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e SAJ-PG, considerando a natureza da ação. Razão disto, proceda
a Secretaria referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para
se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação,
proceder a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no
prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete, no prazo de 5 dias,
sob pena extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC). Mantendo-se inerte,
certificar e voltar concluso para sentença de extinção. Intimem-se.
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL
MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 071310013.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Wellita Oliveira da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado
negativo de bloqueio de valores.
ADV: ANA CLAUDIA BENVINDA FERNANDES (OAB 3651/AC), ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR