Rio Branco-AC, terça-feira
13 de julho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.870
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
105
que possuem vínculos com o Estado e ocupam cargos assim criado por lei, com atribuições próprias e remuneração com previsão específica diversa daquelas
a que são submetidos os conciliadores.
Diante do exposto, essa Diretoria de Gestão de Pessoas manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido.”
7. É o breve relatório.
8. Ab inito, convém ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, Tema 551, o Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de
que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou
contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas prorrogações.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime
jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do
servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Tratase de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária,
que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional,
salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública,
em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (DJe 1º.7.2020).
9. Pois bem, considerando que nos termos de adesão não há previsão dos direitos pleiteados, bem como não restou devidamente comprovado o desvirtuamento
da contratação temporária pelo requerente, INDEFIRO o pedido protocolizado por Alisson Costa Pereira, a teor do Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG.
10. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES para o conhecimento desta decisão e anotações de estilo.
11. À Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores Administrativos – SEAPO para a publicação desta decisão no Diário da Justiça e, também, efetuar a notificação
do Requerente.
12. Após, não havendo mais providências a serem tomadas por esta Presidência, arquive-se o feito com a devida baixa eletrônica.
13. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 09/07/2021, às 16:25,
conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
TERMO ADITIVO
6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 23/2016
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com sede nesta cidade, na Rua Tribunal de Justiça, s/n – Via Verde, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/0001-21,
doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Waldirene Cordeiro, e a empresa OI S/A, inscrita no
CNPJ n° 76.535.764/0001-43, com sede na SIA/Sul – ASP – Lote D – Bloco B – Brasília-DF, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por
Alvaro Carlini, RG nº 06947948 SSP/MT e CPF 953.279.161-20 e Avner Andrade de Souza, RG nº 901393 SSP/RO e CPF 940.657.052-15, resolvem celebrar o
termo aditivo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FINALIDADE DO ADITAMENTO EXCEPCIONAL – O presente termo aditivo tem por objeto renovar excepcionalmente, com fundamento no art. 57, II, § 4º da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) meses, o prazo de vigência previsto na Cláusula Nona do instrumento original, no período de 22 de
julho de 2021 a 22 de maio de 2022, ao custo mensal de R$ 115.420,89 (cento e quinze mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), totalizando R$
1.154.208,90 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e oito reais e noventa centavos).
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Valor Total
Cidade
RIO BRANCO
SENADOR GUIOMARD
PLÁCIDO DE CASTRO
ACRELÂNDIA
CAPIXABA
XAPURI
SENA MADUREIRA
MANOEL URBANO
FEIJÓ
TARAUACÁ
CRUZEIRO DO SUL
MÂNCIO LIMA
BRASILÉIA
EPITACIOLANDIA
ASSIS BRASIL
PORTO ACRE
RODRIGUES ALVES
Velocidade Atual Nova Velocidade
100M
300M
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20M
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Unidade
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Quantidade
10
10
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10
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10
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10
10
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10
10
10
Valor Mensal Unitário
14.318,49
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
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R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 6.318,90
R$ 115.420,89
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo, correrão a conta da seguinte dotação:
Programa de Trabalho: 203.617.02.061.2282.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário;
Fonte de Recursos: 700 (RPI);
Valor Total
R$ 143.184,90
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 63.189,00
R$ 1.154.208,90