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TJAC 02/09/2021 -Fl. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 02/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Apelante: Elvenila de Lima e Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Apelante: Adriana Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Apelante: Luciana Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Apelante: Josiane Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Apelante: Alexandre Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Apelado: Antônio Carlos Carbone
Advogado: Antônio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Advogada: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Apelante: Antônio Carlos Carbone
Advogado: Antônio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Advogada: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Apelada: Evelnila de Lima e Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Apelada: Adriana Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Apelada: Luciana Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Apelada: Josiane Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Apelado: Alexandre Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Advogado: Arides Rodrigues (OAB: 3303/AC)
Assunto: Direito Civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR
DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA POSSE. RESSARCIMENTO
POR BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALUGUÉIS DO PERÍODO DE
OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Quanto a Preliminar de inovação recursal, tem-se que não restou demonstrada a presença, nos Recursos, de argumentos jurídicos que não haviam sido
discutidos na instância originária, de modo a incidir em afronta ao princípio da
ampla defesa, pois consoante é possível observar, o Juízo de Primeiro grau, de
fato se manifestou sobre o pedido de ressarcimento das benfeitorias ventilado
novamente, por ocasião das apelações nesta instância recursal.
2. A codificação processual (artigo 567 conjugado com os artigos 561 e 562,
todos do CPC) estabelece que o Interdito Proibitório tem nítida natureza inibitória, cuja finalidade é evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize, desde que o Autor comprove os seguintes requisitos: posse; a respectiva
turbação; a data e a continuação da posse, embora turbada. Sabendo-se que
a concessão do mandado proibitório – inaudita altera pars – pressupõe a existência de elementos que evidenciem o direito sustentado pelo Autor, não se
submetendo à mera conveniência da parte, acertada a decisão proferida pelo
Juízo a quo quanto ao indeferimento, mormente porque as evidências reunidas
pelo apelante Antônio Carlos Carbone não são sólidas o bastante para revelar
a posse que alega ter, tampouco a iminência de agressão a essa.
3. Consoante disposto no art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro
no Cartório de Registro de Imóveis. No Caso dos autos o apelante Antônio
Carlos Carbone e seu cônjuge não lograram demonstrar a posse com “animus
domini” do bem imóvel descrito na exordial, deixando de preencher requisitos
obrigatórios.
4. Quanto ao pedido de ressarcimento e indenização pelas benfeitorias úteis
e necessárias que o apelante Carbone afirma ter implementado no imóvel,
essas não restaram devidamente comprovadas, não logrando juntar aos autos
qualquer documentação no sentido de corroborar o alegado, impedindo aferir o
que efetivamente foi realizado e quais teriam sido os custos dessas, consoante
previsto no art. 373, I, do CPC/2015.
5. A Sentença deve ser reformada no ponto em que arbitrou os honorários
com base no valor da causa, tendo em vista que o art. 85, § 2º, do CPC/2015,
prescreve que os honorários deverão ser fixados, preferencialmente, sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte. Somente é
cabível o arbitramento com base no valor da causa quando não for possível
mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, situação que
não se observa na espécie.

Rio Branco-AC, quinta-feira
2 de setembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.905

3

6. Negado provimento às Apelações de Antônio Carlos Carbone e providos os
Apelos de Elvenila de Silva e Lima Macedo e outros.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 001742927.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inovação recursal e no mérito negar provimento aos recursos de Antônio Carlos Carbone, e dar provimento aos recursos de Elvenila
de Silva e Lima Macedo e outros, nos termos do voto do Relator.” Julgamento
Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Rio Branco – Acre, 31/08/2021
Classe: Julgamento em conjunto das Apelações n.º 0709719-70.2014.8.01.0001;
0017429-27.2010.8.01.0001; e 0017968-90.2010.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Luís Camolez
Apelante: Antonio Carlos Carbone
Advogado: Antônio Olímpio de Melo Sobrinho (OAB: 3354/AC)
Advogada: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Advogado: Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Apelada: Elvenila de Lima e Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelada: Adriana Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelada: Luciana Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelada: Josiane Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelado: Alexandre Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelante: Elvenila de Lima e Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelante: Adriana Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelante: Luciana Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelante: Josiane Maria Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelante: Alexandre Silva Macedo
Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC)
Apelado: Antonio Carlos Carbone
Advogada: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Advogado: Antônio Olímpio de Melo Sobrinho (OAB: 3354/AC)
Advogado: Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Apelado: Marcos Rangel
Advogada: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Advogado: Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Advogado: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB: 3354/AC)
Assunto: Direito Civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR
DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA POSSE. RESSARCIMENTO
POR BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALUGUÉIS DO PERÍODO DE
OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Quanto a Preliminar de inovação recursal, tem-se que não restou demonstrada a presença, nos Recursos, de argumentos jurídicos que não haviam sido
discutidos na instância originária, de modo a incidir em afronta ao princípio da
ampla defesa, pois consoante é possível observar, o Juízo de Primeiro grau, de
fato se manifestou sobre o pedido de ressarcimento das benfeitorias, ventilado
novamente, por ocasião das apelações nesta instância recursal.
2. A codificação processual (artigo 567 conjugado com os artigos 561 e 562,
todos do CPC) estabelece que o Interdito Proibitório tem nítida natureza inibitória, cuja finalidade é evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize, desde que o Autor comprove os seguintes requisitos: posse; a respectiva
turbação; a data e a continuação da posse, embora turbada. Sabendo-se que
a concessão do mandado proibitório – inaudita altera pars – pressupõe a existência de elementos que evidenciem o direito sustentado pelo Autor, não se
submetendo à mera conveniência da parte, acertada a decisão proferida pelo
Juízo a quo quanto ao indeferimento, mormente porque as evidências reunidas
pelo apelante Antônio Carlos Carbone não são sólidas o bastante para revelar
a posse que alega ter, tampouco a iminência de agressão a essa.
3. Consoante disposto no art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro
no Cartório de Registro de Imóveis. No Caso dos autos o apelante Antônio
Carlos Carbone e seu cônjuge não lograram demonstrar a posse com “animus
domini” do bem imóvel descrito na exordial, deixando de preencher requisitos
obrigatórios.
4. Quanto ao pedido de ressarcimento e indenização pelas benfeitorias úteis

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