Rio Branco-AC, terça-feira
22 de fevereiro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.013
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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fice, devendo guardar observância quanto as metas de produtividade a serem
elaboradas.
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
15. Determina-se a elaboração pela gestora da unidade a que está lotada a
requerente, plano de trabalho com a previsão de metas a serem alcançadas
pela servidora.
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
16. Ciência à requerente na forma eletrônica, e ainda, ao chefe imediato.
X - considerar a multiplicidade de tarefas, dos contextos de produção e das
condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de
avaliação e alocação de recursos;
17. Disponibilize-se o feito à Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES para
ciência desta e providências que julgue pertinente.
18. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE
Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 17/02/2022,
às 09:38, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
IX - respeitar a diversidade dos servidores;
XI - possibilitar a cooperação do servidor em teletrabalho com unidade diversa
de sua lotação; e
XII - fomentar o desenvolvimento de gestores para aprimorar o gerenciamento
das equipes de trabalho e da produtividade.” (NR).
7. No mesmo viés, giza o art. 3º, incisos I a X, da Resolução nº 227/2016, do
Conselho Nacional de Justiça:
Processo Administrativo nº:0006515-18.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Kennedy Luis de Souza Marinho Fontinele
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Teletrabalho
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
DECISÃO
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o
local de trabalho;
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de requerimento do servidor Kennedy Luis de Souza Marinho Fontinele, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Judiciário, código EJ101-NM, classe “A”, nível 5, nomeado
através da Portaria n° 874/2012, datada de 14/05/2012, lotado atualmente na
3º Juizado Especial Cível de Rio Branco, por meio do qual pleiteia a concessão do regime especial de jornada de trabalho (teletrabalho). (Evento SEI n.
1056106)
2. A GEDEP apresentou as informações funcionais do servidor, conforme
evento SEI n. 1059911.
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica,
papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de
deslocamento;
VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;
3. Em Ofício à esta Presidência, o Magistrado gestor informou que o pedido
de teletrabalho fora formulado à revelia e que sequer tomou conhecimento
do plano de teletrabalho apresentado no evento SEI n. 1056107. Informou
ainda que o servidor cumpre atualmente suas atribuições na unidade em horário reduzido (quatro horas), em razão da condição do seu filho de estar no
espectro autista.
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
4. Eis o necessário a anotar. DECIDO.
X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das
condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de
avaliação e alocação de recursos.
5. Antes de adentrar no mérito do feito, imprescindível breve incursão sobre o
conceito de teletrabalho e sua normatização no âmbito desta Corte de Justiça.
6. O denominado “teletrabalho”, nada mais é do que a modalidade de trabalho
realizada de forma remota/à distância, em local diverso das dependências
físicas da unidade de lotação do servidor, fazendo-se uso, para tanto, dos
recursos tecnológicos disponíveis, a fim de proporcionar o aumento da produtividade, a qualidade do trabalho dos servidores, a economia de tempo e a
redução com os custos de deslocamento até o local de trabalho, bem como o
aumento da qualidade de vida dos servidores públicos, conforme estabelece
o art. 3º, incisos de I a VII, da Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça
Estadual, com a redação alterada pela Resolução nº 45/2020, também, do
COJUS, senão vejamos:
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair, motivar e comprometer servidores com
os objetivos da Instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o
local de trabalho;
IV – contribuir para política de sustentabilidade ambiental desta Instituição,
com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto,
energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos
do Poder Judiciário do Estado do Acre;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de
deslocamento;
VI – possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;
VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a diversidade dos servidores;
8. Calha realçar, também, que inobstante o ‘teletrabalho’ tenha sido concebido
para aumentar a qualidade do trabalho dos servidores, promover mecanismos
para atraí-los, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição e,
também, economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores
até o local de trabalho, o regime de ‘teletrabalho’ não se constitui em direito
ou dever do servidor, eis ser de adesão facultativa, pautada pelos critérios da
conveniência e de oportunidade do gestor da unidade e da Administração, ou
seja, ainda que o pleiteante preencha todos os requisitos necessários para o
teletrabalho, a sua concessão está condicionada ao livre (legal) pronunciamento da autoridade administrativa, conforme estabelece o Art. 4º, caput, da
Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual e, de modo idêntico,
o art. 4º, da Resolução nº 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
9. Ademais, tanto a Resolução nº 32/2017, do COJUS, quanto a Resolução
nº 227/2016, do CNJ, fixaram quais são os perfis e/ou vedações, bem ainda,
quais são os servidores que terão prioridade para a concessão das atividades
laborais sob o regime de teletrabalho.
10. As vedações à concessão do regime de teletrabalho no âmbito deste Poder se encontram no rol taxativo do Art. 6º, da Resolução nº 32/2017, e no Art.
5º, da Resolução nº 227/2016, do CNJ, a saber, respectivamente:
Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual
“Art. 6º É vedada a realização de teletrabalho pelos servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham subordinados;
III – ocupem cargo em comissão de direção ou chefia;