Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 69
5
direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa; a norma a ser aplicada é de ordem pública, portanto, o consumidor tem o direito
de ser demandado em seu domicílio, sendo tal norma de competência absoluta. Considerando as inegáveis dificuldades operacionais
possivelmente encontradas pelo ora Réu para aqui exercer o seu direito de ampla defesa e, levando em conta as razões expostas,
DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito, DETERMINANDO o encaminhamento dos respectivos autos à
Comarca de São Miguei dos Campos/AL, domicílio da Ré, dando-se as baixas respectivas. Intime-se. Maceió, 08 de setembro de 2009
Edivaldo Bandeira Rios Juiz de Direito
ADV: ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5690/AL), DIANA LOUREIRO MACIEL DE
MOURA (OAB 8074 AL) - Processo 001.05.013772-8 - Ação Monitória - AUTORA: Importadora Auto Peças e Serviços - RÉU: Eraldo
Lessa Carvalho - Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 84, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1.875/AL), MARCELO DA SILVA VIEIRA (OAB 3.765 OAB/AL) - Processo
001.06.018827-9 - Reintegração de Posse - AUTORA: Maria Inês dos Santos - RÉU: Francisco de Lima Teixeira Filho - Ao Réu para
falar sobre a documentação acostada. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818-A / AL)
01.06.020582-3 - Ação Ordinária - AUTORA: AL Recicladora de Plásticos Ltda - EPP - RÉU: Banco
Brasil S/A - Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10
- Processo
Sudameris
Estado de
(dez) dias.
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL) - Processo 001.08.086899-2 - Ação Cautelar - AUTOR: ROSALVO
FERNANDO PINTO - RÉU: SIAS-Sociedade Ibgeana de Assistencia e Seguridade - Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº
02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.18 dos autos, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ANA CARLA DE SOUZA REIS MALTA MARQUES (OAB 8838/AL) - Processo 001.09.016737-7 - Assentamento de Registro
de Óbito - REQUERENTE: Rosemary Costa da Silva - SENTENÇA Rosemary Costa da Silva, já devidamente qualificada nos autos,
ingressou neste Juízo, através da defensoria pública, com a presente ação, no sentido de alterar o nome de seu genitor Rozimario Costa
da Silva, tendo em vista que, quando da lavratura de sua certidão de óbito, o oficial do cartório do 1º distrito de Maceió, constou o seu
nome como Rozimerio Costa da Silva, ao invés do acima mencionado. A Requerente é irmã do falecido, consoante documentação
acostada aos autos e juntando para tanto, os documentos de fls. 05 usque 11. Ouvido o representante do Ministério Público, aquele
opinou pelo deferimento do pedido, para o fim de ser averbado à margem do registro, a retificação pretendida, a teor do que dispõe o
artigo 110, § 3º, da Lei nº 6.015/73, alegando ainda, que em sendo erro de grafia, o próprio oficial do registro civil poderia tê-lo corrigido.
É o relatório. Decido Consoante a documentação acostada
aos autos, evidencia-se, de logo, o erro de grafia constante da certidão de óbito do “de cujus”, pois, ao invés de constar Rozimario,
naquela consta como sendo Rozimerio. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido. Nestas condições, julgo procedente o
pedido, para determinar a retificação do nome do falecido de Rozimerio Costa da Silva, para Rozimario Costa da Silva, na sua certidão
de óbito lavrada no cartório do 1º Distrito de Maceió, às fls. 109, do livro C-64, sob nº 61523. Expeça-se o competente mandado de
averbação. Sem custas. Publique-se, registre-se e anotações devidas. Maceió, 02 de setembro de 2009 Edivaldo Bandeira Rios
ADV: JOSE HILTON RODRIGUES LISBOA, JOSÉ MARIA BISPO DA SILVA (OAB 2102/AL), MARIA IZABEL OLIVEIRA SOARES
(OAB 7799/AL) - Processo 001.88.002200-9 - Indenizatória - AUTOR: S. M. Silva - Gases e Equipamentos Industriais Ltda - RÉ:
Usina Cansanção de Sinimbú S/A - Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.211, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA (OAB 00002184AL), LUCIANO A. C. ALMEIDA (OAB 00003294AL) - Processo 001.94.006497-9
- Despejo - AUTOR: Othon Bezerra de Mello Fiacao e Tecelagem S/A. - RÉU: Antonio Cavalcante Santos - E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de uma Ação de Despejo proposta por Othon Bezerra de Mello, já qualificada nos autos, através de advogado
legalmente constituído, em desfavor de Antônio Cavalcante, também já qualificado na inicial, pelos motivos alegados na exordial. Com
o decorrer do tempo, o processo está paralisado há mais de 02 (dois) anos, dependendo sua movimentação de providência da parte
autora, consistente em se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do processo, tendo em vista o tempo em que encontra-se
paralisado. Intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, da
lei adjetiva civil), a parte interessada não se manifestou, ficando assim patente seu descaso com o processo. A nossa lei adjetiva civil,
no seu art. 267, III, prescreve que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, através desta sentença, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, condenando a parte Autora ao
devido pagamento das custas processuais, e, em conseqüência, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Maceió,03 de setembro de 2009. Edivaldo Bandeira Rios Juiz de Direito
ADV: NADJANE LIRA DANTAS (OAB 3381/AL), JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3.053/AL), FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/
AL) - Processo 001.95.006840-9 - Reivindicatória - AUTORA: Debora Barbosa de Melo - RÉU: Romulo Abreu Figueiredo Barbosa e
outros - Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL)
Ana Carla de Souza Reis Malta Marques (OAB 8838/AL)
Andrea Lyra Maranhão (OAB 5668/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3.901/AL)
Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA)
Carlos Ramiro Bastos (OAB 207/AL)
carlos sergio capelin (OAB 15.013)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º