Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 146
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TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2010
ADV: CARLOS ALBERTO FALCAO PEDROSA (OAB 1795/AL) - Processo 005.07.501492-5 - Crime de Furto (arts. 155 e 156, CP)
- VÍTIMA: Telemar Telecomunicações de Alagoas S/A - Telemar Telecomunicações de Alagoas S/A- ACUSADO: Ismael Luis de
Oliveira - Ednaldo Terto dos Santos - José Sandro Marques de Oliveira - Jedson Fernandes dos Santos- Autos n° 005.07.501492-5
Ação: Crime de Furto (arts. 155 e 156, Cp) Vítima: Telemar Telecomunicações de Alagoas S/A Acusado: Ismael Luis de Oliveira e
outros S E N T E N Ç AVistos etc. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ISMAEL LUIS DE OLIVEIRA,
EDNALDO TERTO DOS SANTOS, JOSÉ SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA e GÉDSON FERNANDES DOS SANTOS, alegando, em
suma: “Consta da peça inquisitorial que no dia 11 de abril de 2005 foram presos em flagrante delito os acusados EDNALDO TERTO
DOS SANTOS, GÉDSON FERNANDES DOS SANTOS, JOSÉ SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA e ISMAEL LUIZ DE OLIVEIRA, por
terem os mesmos praticado crime de furto qualificado e receptação. Os acusados EDNALDO TERTO DOS SANTOS e GÉDSON
FERNANDES DOS SANTOS, na companhia de terceira pessoa conhecida por JEFERSON e ainda não identificada, encontravam-se
subtraindo fios de telefonia em localidade deste município comercializando em ferro velhos, após descascá-los e queimá-los. (...) os
acusados Ednaldo Terto dos Santos e Gédson Fernandes dos Santos, na companhia de um terceiro identificado apenas por Jéferson,
planejaram a prática do crime de furto, tendo consumado o crime e levado o produto do crime para uma localidade conhecida por “Toca
do Abraão”, onde queimaram o fio para extraírem apenas o cobre para a comercialização. Após terem descascado o fio, os acusados
Ednaldo Terto dos Santos e Gédson Fernandes dos Santos chamaram Jose Sandro Marques de Oliveira, que comprometeu-se a influir
para que terceiro adquirisse o produto do crime a fim de auferir vantagem econômica, dirigindo-se ao ferro velho do acusado Ismael Luis
de Oliveira e vendendo os fios que renderam ao grupo o valor equivalente a R$ 110,00 (cento e dez reais), tendo o mesmo retirado R$
20,00 (vinte reais) para si e entregue os R$ 90,00 (noventa reais) para seus parceiros. “ Conclui, o Promotor de Justiça, por requerer a
condenação dos acusados EDNALDO TERTO DOS SANTOS e GÉDSON FERNANDES DOS SANTOS pelo crime previsto no art. 155,
§ 1o e 4o, IV, do Código Penal Brasileiro, bem como a condenação do acusado JOSÉ SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA como
incursos nas penas do art. 180, caput (segunda figura) c/c o § 6o do Código Penal Brasileiro e do acusado ISMAEL LUIS DE OLIVEIRA
como incurso na sansão do art. 180, § 3o do Código Penal Brasileiro. Pediu ainda a decretação da prisão preventiva dos acusados
EDNALDO TERTO DOS SANTOS, JOSÉ SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA e GÉDSON FERNANDES DOS SANTOS com fundamento
na garantia da ordem pública. Auto de prisão de flagrante dos acusados, fls. 07/19; Auto de apresentação e apreensão descrevendo o
seguinte objeto: 35(trinta e cinco) kg de fios de cobre, apreendido no ferro velho do acusado Ismael Luiz de Oliveira, fls. 28; Homologação
da prisão em flagrante dos denunciados, fls. 33/34; Pedido de relaxamento da prisão em flagrante do acusado JOSÉ SANDRO
MARQUES DE OLIVEIRA, fls. 49/50, documentos, fls. 51/55; Manifestação do Ministério Público contrária ao pedido supra, fls. 55v;
Indeferimento do pedido formulado, no sentido de manter a prisão em flagrante do acusado JOSÉ SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA,
58/59; Decreto de prisão preventiva em desfavor dos acusados EDNALDO TERTO DOS SANTOS, JOSÉ SANDRO MARQUES DE
OLIVEIRA e GÉDSON FERNANDES DOS SANTOS; A denúncia fora recebida por preencher os requisitos legais, sendo determinada
data para a realização do interrogatório dos denunciados, fls. 57; Termo de declarações de José Severino Neto, na fase policial, fls.
96/97; Relatório Policial, fls. 98/101; Interrogatório do acusado José Sandro Marques de Oliveira, fls. 114/115, oportunidade em que
respondeu não ser verdadeira a imputação que lhe foi feita. Seguidamente, tem-se o interrogatório do acusado Ednaldo Terto dos
Santos, às fls. 116/117, ocasião em que confessou a autoria delitiva. Logo após, vê-se o interrogatório do acusado Gedson Fernandes
dos Santos, o qual afirmou ser verdadeira a autoria do crime que lhe foi imputado, fls. 118/119; Às fls. 121/124 e documentos às fls.
126/128, tem-se o pedido de relaxamento de prisão em favor do acusado Gedson Fernandes dos Santos; Manifestação do Ministério
Público pelo indeferimento do pleito supra, fls. 129; Defesa prévia do acusado Ednaldo Terto dos Santos com rol de testemunhas; Às
fls. 133 tem-se a decisão que indeferiu o pedido do acusado José Sandro Marques de Oliveira; Logo em seguida, vê-se a decisão que
indeferiu o pedido do acusado Gedson Fernandes dos Santos, fls. 134/135;Defesa prévia do acusado Jédson Fernandes dos Santos
com rol de testemunhas às fls. 143; Habeas corpus impetrado em favor do acusado José Sandro Marques de Oliveira, fls. 147/148 e
documentos de fls. 149/153; Informações prestadas acerca do habeas corpus supra, fls. 157/158; Pedido de liberdade provisória
patrocinado pela defesa do acusado Ednaldo Terto dos Santos, fls. 194/200 e documentos de fls. 201/207; Instrução devidamente
realizada sendo ouvidas 04 (quatro) testemunhas, fls. 210 e 328/329; Manifestação do Ministério Público acerca do pedido de liberdade
provisória postulado pelo acusado Ednado Terto dos Santos, onde opina pelo seu deferimento, fls. 214/215; Decisão judicial deferindo o
pedido mencionado acima, fls. 216/217; Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado José Sandro
Marques de Oliveira, fls. 220/227 e logo em seguida, vê-se mesmo pedido em favor do acusado Gedson Fernando dos Santos, fls. 229;
Decisão favorável a ambos os pleitos, fls. 230/231; Acórdão, em sede de habeas corpus, fls. 310/314, onde restou acordado, a
unanimidade de votos, o não conhecimento do presente habeas corpus; Seguiu o processo para a fase das alegações finais, inicialmente
o Ministério Público que pugnou pela condenação dos acusados EDNALDO TERTO DOS SANTOS e GÉDSON FERNANDES DOS
SANTOS pelo crime previsto no art. 155, § 1o e 4o, IV, do Código Penal Brasileiro, bem como a condenação do acusado JOSÉ
SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA como incursos nas penas do art. 180, caput (segunda figura) c/c o § 6o do Código Penal Brasileiro
e quanto ao acusado ISMAEL LUIS DE OLIVEIRA, que seja reconhecida a extinção da punibilidadeàs fls. 329; Alegações finais prestadas
pela defesa dos acusados requerendo a absolvição dos mesmos, fls. 329; Assim, em apertada síntese, relatei.DECIDO. Após o exame
minucioso dos elementos de provas colacionados aos autos, deduz-se que deve prosperar a pretensão punitiva do Estado alicerçada em
sua peça vestibular. Efetivamente demonstrado restou: Que os acusados EDNALDO TERTO DOS SANTOS e GÉDSON FERNANDES
DOS SANTOS, durante o repouso noturno,na companhia de terceira pessoa conhecida por JEFERSON e ainda não identificada,
caracterizando o concurso de agentes, encontravam-se subtraindo fios de telefonia em localidades deste município. Ademais, restou
demonstrado que os referidos acusados, após descascá-los e queimá-los, extraíram o cobre e o ofereceram ao acusado José Sandro
Marques de Oliveira, que comprometeu-se a influir para que terceiro adquirisse o produto do crime a fim de auferir vantagem econômica.
Tendo plena consciência de que estava repassando produto de furto, dirigiu-se ao ferro velho do acusado Ismael Luis de Oliveira e
vendeu os fios que renderam ao grupo o valor equivalente a R$ 110,00 (cento e dez reais), tendo o mesmo retirado R$ 20,00 (vinte reais)
para si e entregue os R$ 90,00 (noventa reais) para seus parceiros. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e primordialmente a
confissão da maioria dos réus na delegacia como em juízo, dão conta de que os mesmos praticaram os crimes em deslinde,
respectivamente, e que estes foram consumados, vez que quanto ao primeiro tipo penal, o objeto do crime saiu da esfera de
disponibilidade da vítima e quanto ao segundo, bastou somente a conduta de influir para que terceiro adquira, para a consumação se
dar. Vejamos algumas passagens de depoimentos colhidos na fase inquisitorial, bem como a confissão dos acusados na fase inquisitorial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º