Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 146
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relação à sua pessoa, a prática do crime de receptação culposa, haja vista que era notório tal fato, uma vez que de acordo com o
depoimento do policial Paulo Jorge de Araújo Silva às fls. 07 e do acusado Gedson Fernandes dos Santos, às fls.118, resta caracterizado
que todos da região sabiam da prática contumaz deste tipo de crime, daí ao menos ter condições de desconfiar, até mesmo pela
quantidade de cobre apreendida. Vejamos os referidos acertos: Fls. 118 Gedson Fernandes dos Santos (fase judicial): “O denunciado
informa que SANDRO “ficou meio assim”, porém disse que não iria dar bronca e que queria vender (...).” Fls. 07 Paulo Jorge de Araújo
Silva (fase inquisitorial): “(...) a equipe policial chegou a pessoa de JOSÉ SANDRO MARQUES, que confirmou que havia feito a
intermediação na venda dos cabos de cobre e também confirmou que foram as pessoas de EDNALDO TERTO e GÉDSON FERNANDES
que confirmou que havia feito a intermediação na venda dos cabos de cobre e também confirmou que foram as pessoas de EDNALDO
TERTO e GÉDSON FERNANDES que haviam praticado o furto juntamente com mais um infrator conhecido apenas pelo nome de
JÉFERSON (...)” Portanto, improsperável o acatamento do crime de receptação culposa, neste sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
“(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e
dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o
modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria
punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)”. TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706,
Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dessa forma, comprovado o conhecimento pelo
acusado da procedência ilícita da coisa, não merecem prosperar as teses defensivas. Desta feita, não resta dúvida que os acusados
EDNALDO TERTO DOS SANTOS e GÉDSON FERNANDES DOS SANTOS, incidiram nas sanções do art. 155, § 1o e § 4o IV do
Código Penal Brasileiro, e que o acusado JOSÉ SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA incidiu na sanção do art. 180, § 6o do Código Penal
Brasileiro, primordialmente em razão das provas que foram colhidas, tanto na fase inquisitorial como na judicial: Ademais, as provas dos
autos, quer sejam as da fase inquisitorial, quer sejam as da fase judicial, são conclusivas e concatenadas, autorizando a condenação.Os
acusados não incidiram em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade
exculpante ou obediência hierárquica. Portanto os acusados são imputáveis, tinham plena consciência do fato delituoso que praticaram
e era exigível que se comportassem de conformidade com o direito. Diante do exposto, chega-se a conclusão que os acusados
cometeram um ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repreensivo, objetivando
a reintegração social dos mesmos e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade, coisa que o BRASIL
e, particularmente, o Estado de Alagoas, não mais irá tolerar, como nunca este julgador tolerou. A vida em nosso país vem sendo
agredida de todas as formas, pessoas não vivem tranqüilas, como se nada fossem e para que isto diminua é necessário que a Policia
Judiciária seja equipada de verdade, que delegacias não fiquem vazias, ou seja sem delegados, quando muitos estão sem trabalhar, que
o Ministério Publico seja cada vez mais rápido em suas ações e a Justiça não julgue tardiamente, pois, só assim, criminosos temerão.
Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na exordial,
para CONDENAR os acusados EDNALDO TERTO DOS SANTOS, GÉDSON FERNANDES DOS SANTOS pelo crime previsto no art.
155, § 1o e 4o, IV, do Código Penal Brasileiro, bem como o acusado JOSÉ SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA, como incurso nas
penas do art. 180, caput, c/c o §6o do Código Penal Brasileiro .DOSIMETRIA E FIXAÇÂO DA PENA Atendendo ao disposto nos artigos
59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal. I- Com relação ao acusado EDNALDO TERTO DOS SANTOS, quanto
a sua culpabilidade, reprovável; Antecedentes maculados; Primariedade nada há nos autos que indique ser condenado criminalmente;
Vida Social - reprovável, uma vez que, com a ajuda de outros agentes perpetrou o fato; Conseqüências do Delito - foram graves,
danosas; Comportamento da Vítima - não favoreceu a atuação do agente, pois sequer poderia imaginar como o agente agiria em prol de
seu prejuízo; Motivo do Crime - é altamente reprovável, injustificado e condenável e, por fim, Circunstâncias do Crime - são desfavoráveis
ao réu. Assim sendo, fixo-lhe a pena-base, privativa de liberdade, pelo crime previsto no art. 155, § 4o, IV do CPB - em 04 (quatro) anos
de reclusão, e presente a atenuante prevista no art.65, III, “d”, do CPB, reduzo-a em 03 (tres) meses e ante a ausência de agravantes,
bem como de causas de aumento e de diminuição e outras circunstâncias modificadoras, segundo a inteligência do artigo 68 do CPB,
para torná-la em concreto e em definitivo: em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, não havendo outras causas a serem levadas
em consideração. Em face da previsão e obrigatoriedade de aplicação de pena de multa, inserta no art. 155, do CPB, aplico-lhe também
a pena de multa, observando a situação econômica do réu, fixo em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto
na delegacia local. Considerando o disposto no art.44 e 77, ambos do CPB, substituo a pena privativa de liberdade acima aplicada pela
pena restritiva de direito de prestação de serviço a comunidade consistente no acusado comparecer a uma instituição pública municipal,
uma vez por semana, 07 horas diárias, e lá prestar serviço gratuito dentro de suas aptidões pelo período da pena aplicada sob pena de
revogação deste benefício. II- Com relação ao acusado GEDSON FERNANDES DOS SANTOS, quanto a sua culpabilidade, reprovável;
Antecedentes maculados; Primariedade nada há nos autos que indique ser condenado criminalmente; Vida Social - reprovável, uma
vez que, com a ajuda de outros agentes perpetrou o fato; Conseqüências do Delito - foram graves, danosas; Comportamento da Vítima
- não favoreceu a atuação do agente, pois sequer poderia imaginar como o agente agiria em prol de seu prejuízo; Motivo do Crime - é
altamente reprovável, injustificado e condenável e, por fim, Circunstâncias do Crime - são desfavoráveis ao réu. Assim sendo, fixo-lhe a
pena-base, privativa de liberdade, pelo crime previsto no art. 155, § 4o, IV do CPB - em 04 (quatro) anos de reclusão, e presente a
atenuante prevista no art.65, III, “d”, do CPB, reduzo-a em 03 (tres) meses e ante a ausência de agravantes, bem como de causas de
aumento e de diminuição e outras circunstâncias modificadoras, segundo a inteligência do artigo 68 do CPB, para torná-la em concreto
e em definitivo: em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, não havendo outras causas a serem levadas em consideração. Em
face da previsão e obrigatoriedade de aplicação de pena de multa, inserta no art. 155, do CPB, aplico-lhe também a pena de multa,
observando a situação econômica do réu, fixo em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto na delegacia local.
Considerando o disposto no art.44 e 77, ambos do CPB, substituo a pena privativa de liberdade acima aplicada pela pena restritiva de
direito de prestação de serviço a comunidade consistente no acusado comparecer a uma instituição pública municipal, uma vez por
semana, 07 horas diárias, e lá prestar serviço gratuito dentro de suas aptidões pelo período da pena aplicada sob pena de revogação
deste benefício. III- Com relação ao acusado JOSÉ SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA, quanto a sua culpabilidade, reprovável;
Antecedentes nada há nos autos; Primariedade nada há nos autos que indique ser condenado criminalmente; Vida Social - reprovável,
; Conseqüências do Delito - foram graves, danosas; Comportamento da Vítima - não favoreceu a atuação do agente,; Motivo do Crime
- é altamente reprovável, injustificado e condenável e, por fim, Circunstâncias do Crime - são desfavoráveis ao réu. Assim sendo, fixolhe a pena-base, privativa de liberdade, pelo crime previsto no art. 180, do CPB - em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ante
a ausência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição da pena, porém presente a causa de aumento prevista no
parágrafo sexto do art.180, do CPB, já que se trata de prestadora de serviço público a empresa vítima, em dobro, para fixar a pena em
03 (tres) anos de reclusão, não havendo outras causas a serem levadas em consideração. Em face da previsão e obrigatoriedade de
aplicação de pena de multa, inserta no art. 180, do CPB, aplico-lhe também a pena de multa, observando a situação econômica do réu,
fixo em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena
privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto na delegacia local. Deixo de decretar a prisão dos dois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º