Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 213
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Cuida de pedido de pagamento de diária requerido por servidor por deslocamento da sede na qual está lotado.
Desnecessidade de Parecer da Procuradoria Geral por inexistir dúvida jurídica a dirimir no que pertine ao direito do servidor.
Remetam-se à Direção-Geral.
Visto em: 28.04.2010.
Bela. Licia Mª Acioli de Oliveira Menêses
Assistente Judiciário “B”
Drª . Eloína Maria Braz dos Santos
Procuradora-Geral
Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS
DESIGNAÇÃO DE GESTOR Nº 10-2010
Processo Administrativo nº 04398-2.2009.001 Data: 23 abril de 2010
Contratada: Ronaldo Pinheiro.
Objeto: Registro de preço para eventual aquisição de pen drive de 4 gb.
Valor Global: R$1.500,00 Gestor: Bartira Ávila Montenegro Santos
Dispõe sobre a designação de Gestor para o Contrato indicado na epígrafe e dá outras providências.
O JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DO FUNJURIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista
o art. 67 da Lei nº. 8.666/93, bem como o Ato Normativo nº 14, de 24 de abril de 2009, resolve:
Designar a servidora Bartira Ávila Montenegro Santos, gestora do Processo acima em referência, devendo a mesma representar
este Fundo perante a contratada e zelar pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de orientação, fiscalização e
controle previstas abaixo:
a) analisar e aprovar os serviços e materiais apresentados pela contratada, apontando eventuais incorreições;
b) fiscalizar a execução do contrato, objetivando garantir a qualidade desejada;
c) solicitar e/ou sugerir à Administratação a aplicação de penalidade após relatório circunstanciado, por descumprimento de cláusulas
contratuais;
d) fornecer atestado de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas, as obrigações contratuais;
e) solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administratação, tempestivamente, todas as providências necessárias ao
bom andamento dos serviços;
f) proceder às consultorias por escrito em licitações e Contratos (limitada a 12 consultas/ano);
g) atestar e encaminhar Notas Fiscais ao setor competente para autorizar pagamentos;
h) dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução, dando ciência de tudo à contratada (art. 67 da Lei nº. 8.666/93, com suas
alterações e artigo 6º do Decreto 2.271/97);
i) acompanhar, fiscalizar, certificar e atestar o objeto contratual, ressaltando que, a fiscalização de que trata este item não exclui nem
reduz a responsabilidade da contratada, até mesmo perante terceiro, por qualquer irregularidade, inclusive resultante de imperfeições
técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica coresponsabilidade do contratante
ou de seus agentes e prepostos (artigo 70 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações);
j) acompanhar o prazo de vigência do contrato.
João Dirceu Soares Moraes
Presidente da Comissão Gestora do FUNJURIS
Republicado por incorreção.
DESIGNAÇAO DE GESTOR Nº 11-2010
Processo Administrativo nº 04614-8.2009.001Data: 26 de abril de 2010
Contratada: BITCOM TECNOLOGIA LTDA..
Objeto: Instalação de conexão, através de fibra óptica entre o TJ/AL e a FAPEAL
Valor Global: R$ 21.100,00 Gestor: Bartira Ávila Montenegro Santos
Dispõe sobre a designação de Gestor para o Contrato indicado na epígrafe e dá outras providências.
O JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DO FUNJURIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista
o art. 67 da Lei nº. 8.666/93, bem como o Ato Normativo nº 14, de 24 de abril de 2009, resolve:
Designar a servidora Bartira Ávila Montenegro Santos, gestora do Processo acima em referência, devendo a mesma representar
este Fundo perante a contratada e zelar pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de orientação, fiscalização e
controle previstas abaixo:
a) analisar e aprovar os serviços e materiais apresentados pela contratada, apontando eventuais incorreições;
b) fiscalizar a execução do contrato, objetivando garantir a qualidade desejada;
c) solicitar e/ou sugerir à Administratação a aplicação de penalidade após relatório circunstanciado, por descumprimento de cláusulas
contratuais;
d) fornecer atestado de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas, as obrigações contratuais;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º