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TJAL 12/05/2010 -Fl. 87 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 12/05/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano I - Edição 222

87

preços para estimativa de custo ex vi art. 5º, V da Resolução nº 25/2010 do TJ/AL.”
CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO
Proc. TJ nº 01094-3.2010.001 - Subdireção Geral
Deixo de acolher o Parecer PRJ2 nº 452/2010, exarado pelo ilustre Procurador Relator às fls. 22/23.
Cuida de Convênio de Mútua Cooperação que se propõe seja ajustado entre o Município de Maravilha e o Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, tendo por objeto o convergente concurso de ambos os convenentes, com o objetivo do aprimoramento das condições
das atividades jurisdicionais desenvolvidas na sede da Comarca e nos Termos e Distritos Judiciários daquela circunscrição.
Bem examinado o conteúdo do instrumento de ajuste proposto, de se concluir que devidamente formalizado e precisamente
especificados os compromissos reciprocamente aceitos pelos convenentes.
De observar, ainda, que os termos da Minuta em apreço encontram-se em perfeita harmonia com a Lei Federal nº 8.666/93, mais
precisamente em seu art. 116, quando disciplina os Convênios.
Vale ressaltar, por oportuno, que a avença não comporta custos financeiros para o Tribunal de Justiça, como se depreende do item
II, da Subcláusula primeira.
No que fere ao Município, estão indicados, como de rigor, os recursos orçamentário-financeiros mobilizados com vistas ao
atendimento dos dispêndios a seu cargo, constantes da cláusula nona.
Em sendo assim, observa-se devidamente formalizado o instrumento convenial que se vê presente nos autos, estando apto a ser
firmado.
CONVÊNIO
Proc. TJ nº 02104-4.2010.001- Dr. Nelson Fernando de Medeiros Martins.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ nº 455/2010 da Exmª. Sra Procuradora Relatora, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Convênio. Previsão legal. Art. 116 da Lei nº 8.666/93. Regularidade.”
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Proc. TJ nº 01044-9.2010.001 - Cássio Fabiano Rodrigues da Paixão.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 03 nº 457/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Adesão a Ata de Registro de Preços nº 04/2009 Processo 23042.001031/2009-33 do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Amazonas. Processo Instruído. Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 10.520/2002, bem como Decreto Federal nº
3.931/2001 e Decreto Estadual nº 3.038/2008. Pelo Deferimento.”
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
Proc. TJ nº 02046-1.2010.001- João Luiz Neto Muniz Farias.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 03 nº 462/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Contratação de Empresa Especializada para Desinstalações e Instalações de Aparelhos de Ar Condicionados do Tipo Split. Valor
Total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Pelo deferimento. Art. 24, II da Lei nº 8.666/93.”
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO FACE SUBSTITUIÇÃO
Proc. TJ nº 01711-0.2010.001- Eloy Melo Júnior.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ nº 464/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Pagamento de Gratificação face Substituição, período de 30 dias. Art. 1º, § 2º da Lei 6003/98. Improcedência.”
Proc. TJ nº 01156-3.2010.001 - Ernani Almeida de Oliveira.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 02 nº 458/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“PAGAMENTO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. ANALISTA JUDICIÁRIO JÁ INDICADO PARA SUBSTITUIR O CARGO DE CHEFE DE
SECRETARIA. DESIGNAÇÃO FEITA PELO PRESIDENTE DO TJ. DE ACORDO COM A LEI Nº 6.797/2007. Pelo Deferimento.”
PEDIDO DE PAGAMENTO
Proc. TJ nº 01920-0.2010.001 - Alto Padrão Serviços Ltda.
Aprovo a conclusão do PARECER PRJ 04 nº 461/2010 do Exmº. Sr. Procurador Relator, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
“Pedido de pagamento referente a diferença da repactuação do contrato 009/2010, previsto no 2º termo aditivo fls. 11, período de
janeiro a março/2010, calculados pelo Diconf fls. 40, com manifestação favorável ao pagamento pelo Diretoria Adjunta de Controle
Interno do TJ/AL, fls. 39. 0s contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições sendo nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal, art. 60 parágrafo único da lei 8666 e Ato Normativo do TJ nº 25/2010. Portanto, possibilidade jurídica da pretensão considerando
o contrato escrito (2º termo aditivo fls. 11) obedecendo os cálculos do setor técnico do Diconf fls. 40.”
Vistos: Em 10.05.2010.
Bela. Licia Mª Acioli de Oliveira Menêses
Assistente Judiciário “B”
Drª . Eloína Maria Braz dos Santos
Procuradora-Geral
A Procuradora-Geral do Poder Judiciário Drª Eloína Maria Braz dos Santos, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou à Direção Geral, o seguinte processo:
CESSÃO DE FUNCIONÁRIO
Proc. TJ nº 05188-0.2010.001 - Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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