Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 363
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da mesma. Já às fls. 89/90, a Subdireção Geral informa que “após análise do conteúdo contratual, percebe-se que não há existência de
uma desigualdade de poderes entre as partes, e nem ocorre um desequilíbrio significativo entre seus direitos e obrigações (cláusulas
abusivas), sendo assim, um tal instrumento apresenta-se de forma hábil à avença pretendida”.
O FUNJURIS atesta a presença de dotação orçamentária às fls. 93, e o Diretor Adjunto de Controle Interno (fls. 94), afirma estar
“apto o processo a evoluir para a Procuradoria objetivando análise e emissão de parecer”.
É o relatório. Passo a opinar.
Cuida de pedido de contratação de empresa especializada visando a manutenção e atualização do suporte técnico do software de
Banco de Dados Oracle a partir da renovação das licenças de uso.
Inicialmente, insta salientar que a empresa Oracle do Brasil Sistemas LTDA, segundo informação constante na certidão da Associação
Brasileira das Empresas de Software ABES (fls. 04/13v), é a única que possui o direito de distribuir produtos Oracle.
Neste diapasão, ressalva-se que a contratação em comento encampa a hipótese de inexigibilidade de procedimento licitatório
prevista no art. 25, II, cumulado com o art. 13, I, da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art.25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:(...)
II-para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art.13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:(...)
I-estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
Ademais, sobre o tema em debate, orienta o Supremo Tribunal Federal, a existência da contratação por inexigibilidade de contratação
fundamentada, também, na confiança entre o poder público e o serviço especializado prestado, o que ocorre neste caso, vez que cuida
do principal software utilizado pelo Poder Judiciário, vejamos:
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO
HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA
DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES
DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da
emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. “Serviços técnicos
profissionais especializados” são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em
última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos,
o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a
contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição
de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do “trabalho essencial e indiscutivelmente
mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal
exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu
enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados
possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga
improcedente.
(AP 348, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2006, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007
DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 305-322) (grifei)
O Superior Tribunal de Justiça, ao disciplinar a matéria sobre inexigibilidade, consagrou o entendimento em seu julgado:
“(...) Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25,II da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos
seguintes requisitos: a) serviço técnico listado no art. 13; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização; c) natureza
singular do serviço a ser prestado (Resp. Nº 942.412/SP, 2º T., Rel. Min. Herman Benjamim, j. em 28.10.2008, Dje de 9.03.2009) “.
Sendo assim, diante da regularidade do procedimento e de todo o exposto, a Procuradoria Geral opina pela possibilidade da
contratação requerida por inexigibilidade de licitação.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO Nº 008/2007 QUINTO TERMO ADITIVO.
Proc. TJ nº 01580-5.2010.001 (apensos: 05407-6.2008.001; 01921-0.2008.001; 05381-7.2007.001; 04314-7.2007.001; 002795.2007.001) - Chefia do Setor de Transportes.
PARECER PRJ Nº 319 /2010
EMENTA:PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 008/2007. EMPRESA PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE FROTA DE VEÍCULO. MINUTA
REJUSTADA EM 1,28%. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DISPONÍVEL. PELA POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
Cuida de pedido de prorrogação contratual celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Empresa Petrobrás Distribuidora S/A, sendo o
segundo Quinto Termo Aditivo, conforme Minuta às fls. 543/544.
O Gestor do Contrato em comento diante da iminência do término do Quarto Termo Aditivo para o dia 31 de dezembro, motivou a
referida renovação, conforme fls. 536.
A Subdireção Geral, às fls. 545, elaborou a Minuta do Quinto Termo Aditivo, submetendo os autos à DICONF, para informação de
dotação orçamentária, bem como à DIACI para análise técnica do processo e por fim, à Procuradoria Geral para análise e parecer.
Às fls. 546, a DICONF disponibiliza a reserva orçamentária destinada ao pleito, no valor de R$ 13.198,35 (treze mil, cento e noventa
e oito reais e trinta e cinco centavos).
A Diretoria Adjunta e Controle Interno, às fls. 547, atesta a regularidade processual e a conformidade com as normas administrativas
e a legislação aplicável.
É o relatório. Passa ao mérito.
Versa o pleito sobre renovação contratual, mediante Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 008/2007, celebrado entre o Tribunal de
Justiça e a Empresa Petrobrás Distribuidora S/A.
A Minuta do referido Termo Aditivo acostada às fls. 543/544, apresenta-se em conformidade com as exigências da Lei Federal
8.666/93, estando, portanto apta a ser firmada.
Consta dos autos a manifestação de interesse das partes contratantes em renovar o Contrato em tela, no sentido da continuidade do
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