Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 467
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2011
ADV: ARLINDO DA SILVA FERREIRA (OAB 5564/AL) - Processo 0000119-46.2010.8.02.0044 (044.10.000119-3) - Usucapião Usucapião Extraordinária - AUTOR: Hilton do Nascimento Melo- RÉU: Joao Lopes Peixoto- S E N T E N Ç A Vistos, etc. Hilton do
Nascimento Melo, devidamente qualificado(a)(s), através de advogado(a) legalmente habilitado, ajuizou com substrato no artigo 1.238,
1242 e 1243 do Código Civil de 2002 e artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil, ação de usucapião extraordinária concernente
a imóvel situado no povoado de Massagueira, neste município, o qual engloba quatro lotes de terra de loteamento não regularizado,
mediante as confrontações e medições individualizadas na peça pórtico. Documentos anexados às fls. 04/10 e 14/16. No decorrer do
processado, deu-se a citação por mandado dos confrontantes e da proprietária da área usucapienda, bem assim pela via editalícia dos
interessados relativamente ao objeto do pleito. Foram cientificadas as Fazendas Públicas, oportunidade em que nada opuseram. O
Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido à fl. 46. Conheço diretamente do pedido, ex-vi do artigo 330, incisos I e II do Código
de Processo Civil. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbra-se plenamente a posse mansa e pacífica do(a)(s) autor(a)(es)
sobre a área em usucapião pelo lapso temporal de mais de dez anos. Destarte, não há negar ao(s) postulante(s) os requisitos legais
para o deferimento da usucapião, devendo-se também acrescentar a inexistência de impedimentos das Fazendas Públicas, além da não
oposição dos confrontantes ou eventuais interessados. Portanto, resulta evidente o cabimento, no caso em apreço, do art. 1.238, caput e
parágrafo único, do Código Civil pátrio, que dispõe: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. O dispositivo
dispõe acerca da usucapião extraordinária, que tinha disciplina no artigo 550 do Código Civil de 1916, elencando como requisitos: a)
posse; b) o prazo de quinze anos; c) ausência de interrupção ou oposição; d) sentença, que serve de título: e) e que será transcrita no
registro de imóveis, os quais estão robustamente corroborados na espécie em testilha. Desse modo, tenho como claramente provada a
efetiva posse do(a)(es) autor(a)(es) sobre o imóvel usucapiendo, exercendo-a, juridicamente, de forma mansa e pacífica, sem qualquer
oposição. Por fim, em que pese o exame em tela se cingir a matéria de fato, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, mormente
quando o(a) autor(es) demonstrou de forma satisfatória - prova documental - os requisitos previstos em lei da posse aventada. O jurista
José Carlos de Moraes Salles, in Usucapião de Bens Imóveis e Móveis, RT, 2005, página 243, leciona com maestria: “Poderá ocorrer,
portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC, ou seja, em razão da revelia (art. 319) ou porque não haja
necessidade da produção de prova em audiência, relativa à matéria de fato (incs. I e II do artigo citado). No mesmo diapasão, aliás,
acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que foi relator o insigne Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado na RT
694/183, e o aresto publicado na RT 740/225”. Ex positis, por tais razões e pelo que mais dos autos constam, com base no artigo 1.238,
parágrafo único, do Código Civil de 2002 e artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação intentada por
Hilton do Nascimento Melo, para o fim de declarar em seu favor a usucapião extraordinária da área descrita e caracterizada na petição
inicial, memorial descritivo e levantamento planimétrico, com o parecer favorável do Ministério Público. Após o trânsito em julgado,
expeça-se os competente mandado de registro do referido imóvel, em nome do(a)(s) autor(a)(es) ao Cartório Imobiliário, segundo o
artigo 945 do C.P.C., com cópia deste decisum. Sem custas. P.R.I, arquivando-se.
ADV: JOSÉ ALEXANDRINO DE MELO (OAB 1560/AL) - Processo 0000186-11.2010.8.02.0044 (044.10.000186-0) - Desapropriação
- Desapropriação - EXPROPRIANTE: Município de Marechal Deodoro- EXPROPRIADO: Espólio de Manoel Camilo dos Santos e
outro - Intime-se o expropriado para juntada do termo de inventariante em 5 (cinco) dias. Após, à conclusão.
ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL) - Processo 0000295-25.2010.8.02.0044 (044.10.000295-5) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉ: Rosinira Muniz
Costa- D E C I S Ã O Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar em
desfavor de Rosinira Muniz Costa, objetivando a constrição de bem móvel, alegando a inadimplência contratual, ante o pacto firmado
com a garantia de alienação fiduciária, reclamando o pagamento da importância aos meses noticiados. Com a peça inaugural, o autor
acostou o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do(a) devedor(a). Nos termos do
artigo 3o do Decreto Lei n° 911/69, comprovada a mora do(a) devedor(a), como na hipótese em comento, é de se deferir liminarmente a
medida de busca e apreensão do bem individuado na peça pórtico. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. No prazo
de cinco dias, pode o(a) devedor(a)-fiduciante, contados da data da efetivação da medida, pagar a dívida integral do débito inadimplido,
tendo, por conseqüência, a restituição dos bens livre de qualquer ônus, nos moldes do parágrafo 2º, do artigo do Decreto Lei n° 911/69,
com a redação dada pela Lei n° 10.931/04. Optando, ou não, pelo pagamento integral da dívida, poderá o(a) devedor(a)-fiduciante, no
prazo de quinze dias, também contados da data da execução da medida, oferecer contestação, sob pena de revelia (parágrafos 3º e 4º
do artigo 3º). Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL) - Processo 0000320-04.2011.8.02.0044/01 - Exceção de
Incompetência - Coisas - EXCIPIENTE: Albanita Maria de Souza Vieira- EXCEPTO: BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil- Nos
termos do artigo 306 do CPC, recebo a presente exceção interposta por Albanita Maria de Souza Vieira em desfavor de BFB Leasing
Arrendamento Mercantil, suspendendo o curso do processo até julgamento definitivo do presente incidente (art. 265, III, do CPC). Intimese o excepto acima nominado, para manifestação em 10 (dez) dias, ex vi do artigo 308 do CPC.
ADV: SHEILA AMADOR E SILVA (OAB 4054/AL) - Processo 0000412-79.2011.8.02.0044 - Procedimento Ordinário - Investigação de
Paternidade - AUTOR: Iara da Conceição Francelino- RÉU: Antonio Manoel- D E S P A C H O Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Cite-se o Investigado para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: TELMA CLARICE CRISÓSTOMO DE MOURA (OAB 3119/AL) - Processo 0000618-64.2009.8.02.0044 (044.09.000618-0)
- Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Giancarlo de Brito Lyra Santos- RÉ: LUZINETE DE LIMA SENA- Autos n°
0000618-64.2009.8.02.0044 Ação: Usucapião Requerente: Giancarlo de Brito Lyra Santos Réu: LUZINETE DE LIMA SENA S E N T
E N Ç A Vistos, etc. Giancarlo de Brito Lyra Santos moveu a presente Ação de Usucapião, visando, em suma, o domínio dos imóveis
descritos na petição inicial e respectivos documentos acostados aos autos, que correspondem a três terrenos e uma casa incorporada,
cuja posse detém de forma pacífica e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos. Citados por mandado e por edital foram os confrontantes
e os interessados incertos, ausentes e desconhecidos, sendo que nenhum deles ofereceu resposta, conforme certidão de fls. 48. As
Fazendas Públicas foram cientificadas e não demonstraram interesse no feito, conforme manifestações acostadas aos autos. Parecer
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