Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 486
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RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2011.001412-0, em que são partes litigantes,
o Município de Maceió, como Apelante e Cristiana Maria Duarte do Espírito Santo, na qualidade de Apelada, ambos devidamente
qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade
de votos em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, rejeitar o erro procedimental da necessidade de
denunciação à lide da União e do Estado de Alagoas e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença hostilizada.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade, Nelma Torres Padilha e o Juiz Convocado José Cícero
Alves da Silva.
Maceió, 13 de junho de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Apelação Cível N° 2011.001733-9/AL
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante : Estado de Alagoas
Procuradora : Lívia Moreira de Oliveira Silva
Apelada : Aline Maria da Silva
Defensor : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (11226/PB) .
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0843/2011.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2011.001733-9, em que são partes litigantes, o
Estado de Alagoas, como Apelante e Aline Maria da Silva, na qualidade de Apelada, ambos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade
de votos em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, rejeitar os erros procedimentais de ilegitimidade
passiva do Estado e necessidade de chamamento da União e Município de Maceió e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume
a Sentença hostilizada.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade, Nelma Torres Padilha, e Juiz Convocado José Cícero
Alves da Silva.
Maceió, 13 de junho de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Apelação Cível N° 2011.002174-7/AL
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy
Apelado : Adeny Farias Lessa
Defensor : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (11226/PB) .
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0846/2011.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2011.002174-7, em que são partes litigantes, o
Estado de Alagoas, como Apelante e Adeny Farias Lessa, na qualidade de Apelada, ambos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade
de votos em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, rejeitar os erros procedimentais de ilegitimidade
passiva do Estado e necessidade de chamamento da União e Município de Maceió e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume
a Sentença hostilizada.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade, Nelma Torres Padilha e o Juiz Convocado José Cícero
Alves da Silva.
Maceió, 13 de junho de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º