Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 486
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Advogados : Cláudio Vieira de Souza (1882/AL) e outros
Agravados : Pedro Soares Filho e outros
Advogados : Fábio Henrique Cavalcante Gomes (4801/AL) e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0861/2011.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR TRÊS DECISÕES
DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, no qual são partes litigantes,
Luiz José Malta Gaia Ferreira e outros, como Agravantes e Pedro Soares Filho e outros, na qualidade de Agravados, todos devidamente
qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade
de votos, em CONHECER, do presente Agravo Interno, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
incólume a Decisão Monocrática agravada.
Maceió, 13 de Junho de 2011
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Agravo de Instrumento N° 2010.006545-4/AL
Órgão: 3ª Câmara Cível
Agravante : Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL
Procurador : Sérgio Ricardo Vieira Leite (5740/AL)
Agravado : Ministério Público Estadual.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0828/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL NÃO
VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Estando os alunos listados na Ação Civil Pública, na iminência de concluir o ensino médio, com pontuação suficiente para aprovação
em todas as disciplinas, além de já terem acumulado carga horária suficiente, deve ser aplicado o Princípio da Proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 2010.006545-4, em que são partes
litigantes, Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, como Agravante, e Ministério Público Estadual, na qualidade de Agravado, todos
devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de
votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume
a decisão guerreada.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade Nelma Torres Padilha, e o Juiz Convocado José Cícero
Alves da Silva.
Maceió, 13 de junho de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração N° 2008.001074-4/0004.00/AL
Órgão: 3ª Câmara Cível
Embargante : Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados
Advogados : Pedro Monteiro Bomfim Bello (146.616/RJ) e outros
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (4577/AL)
Embargado : Município de União dos Palmares
Advogados : André Gustavo Pereira da Silva (7640/AL) e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6 -0856/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REITERAÇÃO
DE TESES JÁ SUPERADAS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EXPRESSA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento n.º 2008.0010744/0004.00, em que são partes litigantes, Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, como Embargante, e o Município de União dos
Palmares, na qualidade de Embargado, ambos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade
de votos, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, em idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo
incólume o Acórdão combatido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º