Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 563
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aprovação da Lei de Orçamento Anual, para a reserva de dotação orçamentária para os meses correspondentes ao exercício de 2012.
Ressalte-se, por oportuno, que com vistas à maior transparência dos atos administrativos, revela-se necessária a realização de nova
cotação de preços, face à existência de apenas duas empresas contactadas quando da primeira, porém recente, cotação, vez que é
notória a existência de várias empresas especializadas no ramo, objeto da pretensa contratação.
Desta feita, por todo o exposto, não se vislumbram razões inerentes à revogação do Pregão Eletrônico nº 036/2011, opinando este
órgão consultivo, pelo prosseguimento normal do presente processo, com a adoção das providências aqui sugeridas.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL
Proc. TJ nº 05151-6.2011.001 - DCEA
PARECER PRJ Nº 315 /2011.
EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL. AGENCIAMENTO EXTERNO DO FÓRUM
DE PENEDO. MINUTA DE EDITAL EM CONFORMIDADE COM O PROJETO BÁSICO. RESERVA ORÇAMENTÁRIA FUNJURIS.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, §2º, ART. 22 E ART. 55. PELA REGULARIDADE DA MINUTA DE EDITAL DE TOMADA
DE PREÇOS E PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de solicitação da lavra do Departamento Central de Engenharia e Arquitetura DCEA, no sentido de contratação de empresa
especializada em engenharia civil, mediante procedimento licitatório, para execução de agenciamento externo do Fórum de Penedo
AL.
Presente, às fls 03/12, projeto básico e planta baixa do Fórum de Penedo.
Às fls. 15/35, pesquisa de custos e índices da construção civil.
Dotação Orçamentária às fls. 40, no valor de R$ 221.920,45, fornecida pelo Departamento Financeiro do FUNJURIS.
Minuta de Edital de Tomada de Preços às fls. 41/56.
Após instrução dos autos com os elementos norteadores que justificam a contratação referida, a Subdireção Geral, às fls. 09, opinou
pela permissibilidade da contratação, tendo em vista a oportunidade de conveniência da Administração.
A Diretoria Adjunta de Controle Interno, às fls. 58, detectou discrepância entre o valor unitário do item 2.5 da planilha de fls. 08 e
os valores constantes no referencial SINAPI de fls. 23/24, bem como, atestou carecerem os autos de conformidade com a Resolução
114/2010, no que pertine à apresentação de plano de obras junto ao Pleno do Tribunal.
Em resposta, o DCEA, às fls. 59, ressaltou não haver discrepância nos valores acima destacados pela DIACI, confirmando o valor
real final em R$ 6,61, o que foi, a posteriori, analisado e aprovado o projeto básico às fls. 03/06.
É o relatório. Passo ao mérito.
O procedimento em comento apresenta-se em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, no sentido da realização de licitação na
modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço, sob a forma de execução indireta, nos termo do §2ª do art. 22.
Observa-se a regularidade do Edital de Tomada de Preços, às fls. 41/56, e sua conformidade com as legislações específicas que
disciplinam a matéria em testilha, .
Desta feita, destaque-se que da análise à minuta de contrato, parte integrante do referido Edital, constatou-se a conformidade da
mesma com os termos do art. 55 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o
caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e
fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
Ademais, insta salientar que as demais cláusulas contratuais revelam a peculiaridade do serviço a ser prestado pela empresa
vencedora do certame, destacando-se, em especial, a cláusula nona, a qual consagra que o preço ofertado será fixo e irreajustável
durante a vigência do contrato.
Ex positis, esta Procuradoria Administrativa opina pela regularidade da Minuta de Edital de Tomada de Preços ofertado às fls. 41/56,
devendo o feito prosseguir normalmente seu trâmite legal.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Proc. TJ nº 05532-6.2011.001 - Agapito de Carvalho Neto.
Acolho o Parecer PRJ 03 nº 1491/2011 do Procurador Relator, de fls. 31/2 cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
Oficial de Justiça da Comarca de Pão de Açúcar AL. Pedido de Pagamento de Auxílio Transporte, período de fevereiro/2010 a
agosto de 2011. Pelo deferimento, Art. 19, da Lei Nº 6.797/2007, Art. 1º, da Lei Nº 7.170/2010 e Art. 36, da Lei 7.210/2010.
Ressalto que a diferença devida ao servidor, será da seguinte forma: de fev/maio/2010, no percentual de 12% (doze por cento) e de
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