Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 848
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Advogado : Francisco de Assis Chaves Júnior (5488/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.2143/2012 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COBRANÇA DE ADICIONAL DE
FÉRIAS ATRASADAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM PARTE PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1- É pacífica jurisprudência
do STJ no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza.
2- O juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a prescrição.
3- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 2012.005313-2, originários da 4.ª Vara
Cível de Arapiraca, em que figuram como apelante Município de Arapiraca e como apelada Maria Verônica de Oliveira..
ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER
do recurso para NEGAR-LHE provimento e, por força do art. 267, § 3º, do CPC, reformar a sentença de primeiro grau para determinar
o pagamento do adicional de férias dos períodos de 2003 e 2004, acrescidos dos juros e correção monetária, mantendo-a incólume no
restante.
Participaram do julgamento os desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, 17 de dezembro de 2012.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Presidente-Relator.
Embargos de Declaração Em Apelação Cível N.º 2011.008157-8/0001.00/AL
Origem: Maceió/6ª Vara Cível da Capital
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Jailton Dantas de Oliveira (7920/AL) e outros
Embargado : Cléa Alves da Costa
Advogada : Everilda Brandão Guilhermino (6008/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.2221/2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PONTO CLARAMENTE
TRATADO NO ACÓRDÃO ATACADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
REJEITADO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Em Apelação Cível n.º 2011.008157-8/0001.00
de Maceió/6ª Vara Cível da Capital, em que figuram, como embargante, o Estado de Alagoas e, como embargados, Henrique José Veiga
Moreira e outros, ACORDAM os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de
votos, em conhecer o presente recurso, para, no mérito, REJEITÁ-LO. Acórdão n° Participaram do julgamento os magistrados constantes
na certidão.
Maceió, 17 de dezembro de 2012.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Presidente
Apelação Cível N.º 2012.007615-4/AL
Origem: Batalha/Vara Cível e Criminal
Apelante : Município de Batalha
Advogados : Felipe Carvalho Olegário de Souza (7044/AL) e outros
Apelada : Josefa Costa Goes
Advogado : José Antônio Ferreira Alexandre (6010/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
EMENTA: ACORDÃO Nº 1.2173/2012
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EXONERADA ILEGALMENTE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO MEDIANTE
DECISÃO JUDICIAL. SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO ILEGAL. EFEITOS EX TUNC DA REINTEGRAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. SALÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2012.007615-4, originários da Comarca de Batalha/
AL, em que figuram como apelante o Município de Batalha e, como apelada, Josefa Costa Goes.
Acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do
presente recurso, para, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, 17 de dezembro de 2012.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Presidente e Relator.
Embargos de Declaração Em Apelação Cível N.º 2011.001982-1/0001.00/AL
Origem: Maceió/18ª Vara Civel da Capital Fazenda Estadual
Embargante : Estado de Alagoas
Embargadas : Maria Auciane Marques Ferreira e outro
Advogados : Ana Cecília Valença Cahu (6335/AL) e outro
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
EMENTA: ACORDÃO Nº 1.2226/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de
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